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O Confaz publicou no Diário Oficial da União de 28.04.2017, o Convênio ICMS nº 52/2017, cujo ato dá nova disciplina aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento da tributação relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Novidades

Este Convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS optantes ou não pelo Simples Nacional, e produzirá efeitos a partir de 1º.10.2017, data em que ficarão revogados diversos convênios que tratam da matéria em pauta. Excepciona-se dessa vigência a revisão de convênios e protocolos pelas unidades federadas, que obedecerá ao cronograma imposto pelo § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS em apreço.

A outra exceção se relaciona à indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais emitidos em operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do citado Convênio, cuja obrigatoriedade foi mantida para 1º.07.2017, exatamente, como previsto no Convênio ICMS nº 92/2015, cláusulas terceira, § 1º, e sexta, inciso I.

(Convênio ICMS nº 52/2017 – DOU 1 de 28.04.2017)

Fonte: Jornal Contábil