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A Receita Federal, através de soluções de consulta adiante especificadas, esclareceu dúvidas sobre as possibilidades de crédito do PIS e COFINS:

Fretes – Suspensão na Exportação

A suspensão da incidência do PIS e COFINS sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus.

(Solução de Consulta Cosit 298/2017)

Tributação Concentrada

É possível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais.

Neste caso, na revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado.

Conclui-se, portanto, que os demais créditos (como energia elétrica, depreciação, entre outros), são admissíveis na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

(Solução de Consulta Cosit 324/2017)

(Fonte: Jornal Contábil)