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INFORMATIVO DP 30 – Agosto/2017

Principais impactos da reforma trabalhista na atividade de transporte

A Lei 13.467 de13 de Julho de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, fez uma série de alterações na legislação trabalhista, que valerão para todos os seguimentos e atividades econômicas.

No que concerne ao setor de Transporte Rodoviário de Cargas, independente de ser o seguimento de cargas pesadas/excepcionais ou não, podemos destacar algumas alterações mais significativas, são elas:

– As diárias de viagem até então não podiam superar 50% do salário do empregado, sob pena de integrar o salário para todos os fins. A nova legislação não prevê mais este limite, ou seja, diz apenas que as diárias de viagem não integram o salário, assim como a ajuda de custo e prêmios, ainda que sejam habituais.

– Atualmente quando o empregado goza de intervalo intrajornada inferior a uma hora, a empresa é obrigada a pagar a hora inteira com adicional de 50%, ou seja, se o empregado gozou de 45 minutos de intervalo ao invés de 60, a empresa não paga apenas 15 minutos como extra, ela tem que pagar os 60 minutos como extras com adicional de 50%. Com a reforma isso vai mudar, agora serão devidos como extras, com adicional de 50%, apenas o tempo que não foi usufruído, assim se o empregado gozar de 45 minutos de intervalo, serão devidos apenas 15 minutos com adicional de 50%.

– Ainda no que diz respeito ao intervalo intrajornada, o mesmo poderá ser negociado para que tenha apenas 30 minutos, ao invés de 60 minutos.

– A perda da habilitação poderá ensejar a demissão por justa causa, desde que decorrente de ato doloso do empregado.

– Atualmente o Banco de Horas depende de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é imprescindível a participação do sindicato. Com a reforma isso vai acabar, o Banco de Horas poderá ser objeto de acordo entre empresa e empregados, sem intervenção do sindicato.

– Questões polêmicas no setor de transporte como por exemplo o modelo de controle de jornada, poderão ser objeto de Convenção Coletiva de Trabalho, a qual terá força de lei.

A seguir, fizemos um resumo mais amplo com as alterações trazidas pela Reforma, independente do setor de atividade:

REFORMA TRABALHISTA – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 

FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO – CLT ARTIGOS 47 e 47-A

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

TEMPO DE DESPENDIDO RESIDÊNCIA X TRABALHO – CLT ARTIGO 58

  • 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de Transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – CLT ARTIGO 71

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e  rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do  período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

FÉRIAS  FRACIONADAS – CLT  ARTIGO 134

Poderão ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Desde que haja concordância do empregado.

EMPREGADA GESTANTE –  TRABALHO INSALUBRE – CLT ARTIGO 394-A

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

  1. a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
  2. b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
  3. c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
  • 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.

DESCANSOS PARA AMAMENTAÇÃO – CLT ARTIGO 396

  • 2º Os horários dos descansos previstos no  caput  deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

TRABALHADOR AUTÔNOMO – CLT ARTIGO 442-B

A  contratação  do  autônomo,  cumpridas  por  este  todas  as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

VESTIMENTA NO AMBIENTE LABORAL – CLT  ARTIGO 456

Cabe  ao  empregador  definir  o  padrão  de  vestimenta  no  meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

REMUNERAÇÃO –  CLT ARTIGO 457

  • 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho  e  não  constituem  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  e previdenciário.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CLT ARTIGO 461 

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo  empregador,  no  mesmo  estabelecimento  empresarial,  corresponderá  igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja  superior  a  quatro  anos  e  a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos  e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º  No  caso  do  § 2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro  de  cada categoria profissional.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – CLT ARTIGO 482

  1. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO – CLT ARTIGO 484-A

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:  a) o aviso prévio, se indenizado; e  b)  a  indenização  sobre  o saldo do Fundo  de  Garantia do  Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º  A  extinção  do  contrato  prevista  no  caput  deste  artigo  permite  a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº o 8.036, de11 de maiode 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

CONCILIAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM  – CLT ARTIGO 507-A

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS  – CLT ARTIGO 510-A

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de  uma  comissão  para representá-los,  com  a  finalidade  de promover-lhes  o entendimento direto com os empregadores.

  • 1º A comissão será composta:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco  mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  – CLT ARTIGOS 582, 602 E 587

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

“Art.  587.   Os  empregadores  que  optarem  pelo  recolhimento  da  contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS – CLT ARTIGOS 611-A, 611-B E 587

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

– banco de horas anual;

– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

– adesão ao Programa de Seguro e Emprego;

– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

– regulamento empresarial;

– representante dos trabalhadores no local de trabalho;

– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

– modalidade de registro de jornada de trabalho;

– troca do dia de feriado;

– enquadramento do grau de insalubridade;

– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

– participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;

– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

– salário-mínimo;

– valor nominal do 13º salário;

– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

– salário-família;

– repouso semanal remunerado;

– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

– número de dias de férias devidas ao empregado;

– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

– licença-paternidade nos termos fixados em lei;

– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

– aposentadoria;

– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

– tributos e outros créditos de terceiros;

– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

CUSTAS PROCESSUAIS – RECLAMANTE QUE NÃO COMPARECE NA AUDIÊNCIA

O reclamante que não comparecer na primeira audiência, somente poderá entrar com o processo novamente se recolher as custas processuais ou se comprovar o justo motivo pela ausência. Atualmente o reclamante se o reclamante não comparece pode entrar novamente, até três vezes, sem pagar nada e sempre precisar justificar a ausência.

HONORÁRIOS PERICIAIS

Se o resultado da perícia for desfavorável ao reclamante, ele pagará os honorários periciais, os quais serão descontados de eventual crédito que ele tenha a receber no processo.

AUSÊNCIA DA RECLAMADA / REVELIA

Se a empresa não comparecer na audiência ou o preposto chegar atrasado, mas a empresa estiver representada por advogado e este estiver presente, a defesa será recebida, bem como a documentação.

Não será aplicada a pena de revelia se existir mais de uma empresa reclamada no processo e uma delas apresentar defesa.

Também não serão aplicados os efeitos da revelia, se as alegações da petição inicial forem inverossímeis ou contraditórias.

A LEI ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

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