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Fim da desoneração sobre a folha de pagamento começou a valer no sábado mesmo sem votação do Congresso. Advogados apontam ações judiciais e planejamento tributário como alternativas.

Os contribuintes vão precisar de um bom planejamento tributário para enfrentar o momento de incerteza, diante da discussão sobre fim da desoneração da folha de pagamento. Ou lançar mão de ações judiciais sem garantia de vitória contra o fisco.

A Medida Provisória 774, que reonera a folha de pagamento, entrou em vigor no sábado (1º), mas não há definição sobre sua validade. Segundo especialistas, uma das grandes fontes de insegurança legal é a demora do Congresso em votar a proposta do governo, que foi publicada há mais de 90 dias no Diário Oficial. Como o período chamado de “noventena” já passou, a Receita Federal entende que a cobrança do imposto pelas novas regras já é permitida, apesar de os parlamentares não terem aprovado o texto.

O prazo para votação acaba no dia 10 de agosto, ou seja, a chamada reoneração começou este mês e pode até caducar, deixando de ter efeito, em pouco mais de 30 dias.

Segundo o sócio tributarista do Rolim de Mello Sociedade de Advogados, Rodrigo Gil, até qualquer definição do Congresso a melhor alternativa é recolher as contribuições sobre os salários dos funcionários de acordo com as novas regras da MP 774, com vistas a obter créditos tributários no futuro.

O próprio Congresso, de acordo com Gil, estaria discutindo como tornar essa segunda alternativa possível. “A redação do texto, que está sendo analisado em comissão mista atualmente, joga a produção de efeitos da Medida para 2018. Com isso, as empresas que passaram a pagar a mais desde o dia 1º terão direito a transformar o valor em crédito tributário para usar no futuro. Seria injusto que as companhias perdessem dinheiro”, afirma o especialista.

No entanto, Gil lembra que o problema nesse caso é que não há nenhuma garantia de que essa redação será aprovada no Congresso. Há uma chance, ainda que pequena, de a Medida Provisória ser aprovada com início em 2018 ou que caduque e os parlamentares não criem qualquer possibilidade de geração de créditos. Nesse caso, o advogado sugere que as empresas abram processos na Justiça. “Caso o Congresso não aprove a medida, a Constituição permite que fique válido o texto por uma janela curta de tempo, mas as empresas podem entrar com ação mesmo assim e têm fortes chances de ganhar, já que seria uma situação muito fora do comum”, avalia.

De uma maneira ou de outra, o sócio-diretor da Brugnara Advogados, Magnus Brugnara, acredita que esse momento de indefinição é uma boa oportunidade para que as empresas desenvolvam a sua gestão tributária. “Há oportunidade de fazer um planejamento tributário e buscar créditos”, destaca.

Brugnara lembra que muitos empresários recolhiam contribuição patronal ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quando estavam no regime de desoneração, o que não era necessário. “Todas essas verbas que são cobradas na Justiça do trabalho são passíveis de transformação em créditos”, explica.

O advogado ressalta que a reoneração da folha de salários vai fazer com que muitas empresas demitam, mas que isso não seria necessário caso houvesse um trabalho maior de planejamento tributário. “Às vezes o empresário diminui a produção dele em vez de procurar se tem crédito”.

Ações judiciais

O especialista em direito tributário da Roncato Advogados, Pedro Roncato, defende que as empresas também podem tentar pagar de acordo com as regras anteriores e ingressar na Justiça. De acordo com ele, a lei não permite que um regime tributário seja alterado no meio de um período fiscal. “Teria que ser mantido o recolhimento até o final do ano, mesmo que fosse para um regime mais benéfico, então essa Medida Provisória é ilegal”.

O advogado comenta que essa medida foi criada porque o governo sentiu que precisava cobrir o rombo nas contas públicas. As discussões de que não será possível cumprir a meta de déficit fiscal de R$ 139 bilhões teriam feito pressão para que a reoneração da folha fosse feita o mais rápido possível, observa.

Roncato aconselha as empresas a entrarem com mandados de segurança argumentando tanto que a alteração não poderia correr porque os empresários escolheram um regime tributário no início do ano e este não poderia ser mudado, até mesmo porque uma Medida Provisória não é o instrumento para alterar um tributo.

(Fonte: Fenacon)