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INFORMATIVO JURÍDICO – Agosto/2017

Convenção Coletiva 2017 / 2018 – SETRANS x SINTETRA – Resultado das Negociações

  • Participação mais efetiva da comissão de negociações coletivas
  • Várias sugestões enviadas por associados foram inclusas na convenção
  • Sugestão da criação de comissão permanente para melhorias nas negociações

Reforma Trabalhista

Sobreposição das negociações coletivas sobre a própria lei naquilo que for pactuado, observados os limites constitucionais.

CLÁUSULA 42 – DOS PERÍODOS DE FÉRIAS As férias poderão ser concedidas em mais de 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

§ 1º – Será, também, possível a concessão de férias, calculadas de forma proporcional, antes do vencimento de seu período aquisitivo.

§ 2º – Fica assegurado o recebimento do adicional constitucional de 1/3 em todos os períodos de férias gozados pelo trabalhador.

§ 3º – O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados e, nem iniciar nas sextas feiras.

CLÁUSULA 56 – DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os conflitos, disputas e questões de origem trabalhista, decorrentes do contrato de trabalho, no âmbito das entidades que firmam este documento, serão submetidos obrigatoriamente a apreciação prévia do Núcleo Intersindical de Conciliação do Transporte do ABC ou da Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato Acordante, nos termos do Art. 625- D da lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

CLÁUSULA 63 – DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A prorrogação e compensação da jornada de trabalho, obedecidos os preceitos convencionais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) Manifestação da parte por escrito, por vontade do empregado, em instrumento individual;

b) Não estarão sujeitas a acréscimos salariais as horas excedentes em um ou mais dias quando o total mensal das horas trabalhadas não ultrapassem o horário contratual do mês, sendo considerado suplementar somente o que exceder as 220 horas mensais.

C) fica garantido que haverá pelo menos 01 (um) domingo no mês para descanso.

TERMO DE ADESÃO A CONVENÇÃO COLETIVA

Validade apenas para os associados Setrans

CLAUSÚLA 72 – DO TACÓGRAFO – RASTREADOR

Os equipamentos instalados nos veículos tais como: tacógrafo, rastreador, computador de bordo, etc , poderão , desde que os equipamentos sejam disponibilizados de forma gratuita e em condições de uso por seu empregador, ser utilizados como prova fidedigna e único meio de controle da jornada de seus motoristas e de seus acompanhantes.

CLÁUSULA 7 3 – DO CONTROLE DE JORNADA POR APP

Será admitido como prova fidedigna da jornada de trabalho do motorista, o controle de jornada efetuado através de aplicativo de celular, desde que este apresente os requisitos mínimos necessários para segurança e veracidade das informações prestadas.

§ 1º – São considerados requisitos mínimos de segurança e veracidade do aplicativo:

a ) Controle por Geoprocessamento ( G P S ) ;

b) A possibilidade de consulta pelo motorista a qualquer tempo da jornada efetuada ( via W E B ) ;

c )A impossibilidade de alteração dos dados apontados;

d) O equipamento supra mencionado deve ser disponibilizado de forma gratuita e em condições de uso por seu empregador.

CLÁUSULA 75 – AGUARDAR ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO NÃO GERA PERICULOSIDADE

Não tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, o empregado motorista que permanece no veículo ou próximo a ele durante seu abastecimento.

SEGURO DE VIDA

Parceria SETRANS X MAPHRE Seguros (Somente associado)

Morte Natural – R$ 22.000,00

Morte Acidental – R$ 44.000,00

Auxilio Funeral – R$ 3.500,00

Reembolso Empregador – R$ 2.200,00

Traslado do corpo por conta da Maphre

Prêmio – R$ 8,25


Marco Aurélio Guimarães Pereira

Assessor Jurídico Setrans