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INFORMATIVO DP Nº 31 – Agosto/2017.
As empresas não devem descontar INSS do aviso prévio indenizado
De acordo com Solução de Consulta da RFB nº 99.101 de 18 de Agosto de 2017, publicada no Diário Oficial em 22/08/2017a partir da data da  publicação as empresas não devem fazer o desconto do INSS do Aviso Prévio Indenizado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS, SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.101, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS, SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

DOU de 22/08/2017 (nº 161, Seção 1, pág. 94)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: O entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente permanece inalterado apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957, devendo continuar sendo recolhidas, já que, segundo NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017, a orientação contida na NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014,

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, e incisos II, IV e V; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

MIRZA MENDES REIS – Coordenadora