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A Receita Federal enviou e-mail de cobrança a 405 empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e estão com débitos fiscais. Manter-se em dia com as suas obrigações tributárias correntes é uma das exigências da Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, para que os contribuintes continuem usufruindo das reduções de multas, juros e encargos legais.

A mensagem postada pelo Fisco em dezembro se refere ao primeiro lote de cobrança. De acordo com o superintendente adjunto da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul, Ademir Gomes de Oliveira, o e-mail é um aviso aos contribuintes de que eles devem entrar em conformidade ou procurar uma agência da RFB para contestar os débitos.

Os contribuintes selecionados para receberem a cobrança são aqueles que acumulam os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão. Conforme estimativa da RFB, apenas 10 empresas gaúchas de grande porte e com dívidas robustas integram a lista de organizações que receberam a cobrança. Outras 30 estão com atraso e também devem pagar os valores devidos para evitar a exclusão.

A lei institui que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União. Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo Pert, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

A avaliação parcial realizada em 28 de dezembro de 2017 indica que, dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes. Para usufruir dos benefícios instituídos pelo Pert é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por três meses consecutivos ou de seis meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao Pert também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.

(Fonte: Jornal do Comércio)