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A pedido do SINDIPESA os Doutores Marcio Freire e Ederson Oliveira Costa concederam entrevista sobre a MP 774/2014. Devido á forma como todo o processo da edição da MP e de retirada dela, ainda hoje pairam dúvidas sobre qual a real situação e como as pessoas devem proceder. Além disso, o SINDIPESA entrou com Mandado de Segurança para garantir que as empresas associadas estariam desoneradas também no período na qual a MP vigorou.

Os Doutores Marcio Freire e Ederson Oliveira Costa fazem parte do grupo de advogados do Escritório Jurídico Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados – Empresa do Grupo PAULICON, que é Consultor do SINDIPESA.

SINDIPESA:  Do que trata a Lei 12.546/2011?

PAULICON: Trata da Desoneração da Folha de Pagamento que substitui as contribuições previdenciárias calculadas com base na folha de pagamento pela receita bruta. Ela substitui a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos pela receita bruta.

SINDIPESA: A Lei 13.161/2015 alterou a 12.546/2011?

PAULICON: Sim. A partir da publicação da Lei 13.162/2015 a aplicação da desoneração passou a ser facultativa. O contribuinte pode optar entre utilizar a forma tradicional (contribuição dobre a folha de pagamento com alíquota de 20%) e a desoneração (contribuição sobre a receita de 2,5% ou 4,5% do faturamento), conforme sua própria conveniência.

SINDIPESA: Como o contribuinte deve fazer sua opção?

PAULICON: A opção pela tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

SINDIPESA: Do que tratava a MP 774/2017?

PAULICON: Com o intuito de aumentar a arrecadação e atingir a meta fiscal de 2017, o Governo editou a MP 774/2017 com a qual pretendia elevar a tributação sobre a folha de pagamentos e suspender a opção voltando, então, a obrigatoriedade de contribuir com a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

SINDIPESA: Os setores representados pelo SINDIPESA (empresas transportadoras de cargas excedentes e pesadas e guindastes) seriam atingidos? PAULICON: Sim. Pela MP 774/2017 somente poderiam continuar gozando da opção as empresas dos ramos de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (rádio, TV e serviços de informação).

SINDIPESA: Tendo sido a MP 774/2017 revogada por que o SINDIPESA entrou com Mandado de Segurança?

PAULICON: A MP entrou em vigor no dia 1º de julho de 2017 e foi revogada em 9 de agosto. Portanto ela vigorou por 40 dias e, portanto, a Receita Federal poderá a qualquer tempo requerer que a tributação seja feita sem a opção naquele período.

SINDIPESA: Qual a atual situação do julgamento do nosso Mandado de Segurança?

PAULICON: Foi concedida liminar autorizando o recolhimento previdenciário com base na receita bruta (desoneração) para o período de 1º de julho de 2017 a 9 de agosto, resguardando, assim, qualquer possibilidade da Rceitia Federal autuar as empresas vinculadas ao SINDIPESA. A União contestou a abrangência e o juiz (em primeiro grau) autorizou que a liminar contemple apenas as empresas listadas no processo e que estejam na cidade de São Paulo. O SINDIPESA agravou a decisão, requerendo de volta a total abrangência da decisão anteriormente concedida. Nesse momento aguardamos a análise do Tribunal Regional Federal do nosso requerimento.

SINDIPESA: Então solicitamos que a PAULICON entrasse em instância superior para que consigamos sucesso para as associadas de todo território nacional. Qual a atual situação?

PAULICON: O processo ainda não foi julgado. Devido ao recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não está havendo movimentação.

SINDIPESA: Qual o prazo previsto para o julgamento de nosso recurso?

PAULICON: Infelizmente não há como prever. Lembro que temos uma liminar garantindo o recolhimento da contribuição previdenciária como base no faturamento das empresas, portanto, nossa orientação é no sentido de aguardamos o julgamento, sem necessidade de que o recolhimento seja efetuado de outra maneira. Caso o julgamento nos seja desfavorável ainda caberá recurso de apelação com efeito suspensivo o que garantirá um prazo de pelo menos 90 dias para as empresas se preparem para um recolhimento de eventual diferença.

SINDIPESA: Qual o risco de uma nova MP seja editada para entrar em vigor ainda em 2018 e a opção passe a não existir?

PAULICON: Se o governo votar o Projeto de lei que acaba com a desoneração somente poderia ser exigida respeitando-se a anteriormente nonagesimal (90 dias a partir da sua aprovação) que na melhor hipótese resultaria na obrigação de se iniciar em Maio/18. Entretanto, se a associada já tiver recolhido em 2018, alguma mensalidade pela desoneração, por ser irrevogável a opção no ano, deverá prevalecer até dezembro /2018 como previsto  no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e na própria Lei nº 12.546/11. Neste caso, se ocorrer a exigência caberá, novamente, impetrarmos um novo Mandado de Segurança.

SINDIPESA: Finalizando, por favor, confirmem nosso entendimento quanto aos seguintes itens:

– A partir de 9 de agosto de 2017 todas as empresas puderam voltar a optar pela desoneração ou não da folha conforme vinham fazendo anteriormente. Sim.

– O único período no qual a União poderá cobrar que os tributos fossem pagos com base na MP 774/2017 está compreendido naquele  que ela esteve em vigor, ou seja, de 1º de julho a 9 de agosto de 2017.Sim.

– Para 2018 nada muda. Todas as empresas podem continuar optando pelo recolhimento com base no faturamento bruto ou 20% sobre o valor da folha de pagamento. Sim, entretanto, importante constar que o Governo encaminhou projeto de lei ao Congresso reonerando a folha do nosso segmento, apesar de ainda não ter sido apreciado demonstra a intenção do governo em suspender, mas cedo ou mais tarde, essa possibilidade.

PAULICON: Correto.

(Fonte: Sindipesa)