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Normativa legal estabelece disciplinas mais rígidas para os casos de acidentes, incluindo transportadores de passagem pelo Estado.
transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais passou a contar com um novo regulamento relativo a acidentes, de acordo com a Lei Estadual n° 22.805, publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro último. As medidas estabelecem novas responsabilidades direcionadas aos transportadores, empresas de atendimento de emergências, expedidores, contratantes do transporte e concessionárias de rodovias. Os agentes envolvidos terão prazo até 28 de junho de 2018 para se ajustarem às novas normas legais.

Para Silvio Patente, secretário executivo da ABTLP, que reúne as empresas de transportes de produtos perigosos, a nova Lei tem aspectos positivos e negativos. “Por um lado, as novas regras trarão mais disciplina ao setor; por outro, as empresas pequenas terão grande dificuldade em cumpri-las. Essa é uma preocupação”. Silvio também ressalta que mesmo as empresas que estiverem apenas de passagem pelo Estado terão que seguir a nova legislação.

A opinião tem o endosso de Walter Rocha de Cerqueira, assessor jurídico ambiental da Federação e do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Minas Gerais, para quem a nova Lei trará avanços, mas não a solução. “O mais importante, que seria atuar na melhoria das estradas mineiras, não está contemplado. Dessa forma, apenas com a Lei, não será possível mudar o cenário de acidentes”. Walter ressalta como um avanço o fato de toda a cadeia de transporte ser responsabilizada pelo acidente. “O aumento das exigências e da qualificação das empresas que prestam serviço de emergência também foi um ponto positivo”, complementa.

Confira, agora, os principais destaques do novo regulamento, voltados para os transportadores de produtos e resíduos perigosos e demais agentes:

1 – Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:

a) iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;

b) disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;

c) iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no subitem anterior.

2 – Possuir Plano de Ação de Emergência – PAE, e manter uma cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.

3 – Ter o número do plantão de atendimento do transportador afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.

Aos demais agentes:

· A obrigatoriedade do responsável pelo serviço de atendimento a emergências ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual;

· O expedidor e o contratante do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24hrs para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador;

· O expedidor e o contratante do transporte assumirão a operacionalização do PAE, caso o transportador não o faça.