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A Escrituração Contábil Digital (ECD 2018) é integrante do Projeto SPED e seu objetivo é substituir a escrituração física (em papel) pela escrituração enviada por arquivos digitais. Sendo assim, ela transmite uma versão digital dos Livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e das fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos das Pessoas Jurídicas. Como acontece todos os anos, é importante ficar de olho nas mudanças e na data de entrega do ECD 2018.

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, novas normas da ECD entraram em vigor a partir de 2018. Já o prazo máximo de entrega manteve-se o mesmo: último dia útil do mês de maio – neste ano, 31 de maio. Há pelo menos sete novidades na ECD 2018 que você precisa saber. Vamos conhecer cada uma delas.

Recibo de transmissão é comprovante de autenticação

A primeira novidade é que a ECD 2018 agora é compatível com o texto da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994. Isso significa que a autenticação de documentos feita por empresas de qualquer porte, quando feitas diretamente por sistemas públicos, dispensa outros tipos de autenticação. Ou seja, a partir de agora, o próprio recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação.

ME e EPP entram na obrigatoriedade de entrega da ECD

A partir de 2018, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016 e você pode obter informações mais detalhadas neste documento.

ECD facultativa para sociedade empresária ou empresário

Já no caso de empresários ou sociedades empresárias, a entrega da ECD é facultativa e isso agora está mais claro. A novidade atende o que está disposto no artigo 1.179 da Lei 10.406/2002.

Alteração no nome do programa da ECD

Essa mudança é mais sutil, mas não deixa de ser digna de menção. O nome do programa da ECD mudou. Antes ele se chamava Programa Validador e Assinador (PVA), pois ele servia justamente para isso, validar e assinar os arquivos da ECD, sem a possibilidade de edição de registros.

Porém, desde 2014 o número de pessoas jurídicas que precisam entregar a ECD aumentou e, por conta disso, recursos de edição dos registros foram sendo adicionados. Já não era sem tempo, portanto, a alteração no nome do programa que agora passa a se chamar Programa Gerador de Escrituração (PGE).

Atualização do artigo 6 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017

No dia 18 de agosto de 2017 foi publicado CTG 2001 (R3), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fines de atendimento ao SPED. No documento, foram incluídos os itens 15 a 21 na norma, sendo necessário para isso a atualização do artigo 6 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

Obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo lucro presumido

Esse item foi mantido. Segue valendo uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo lucro presumido. São elas: distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Manutenção de regra única de entrega da ECD para entidades imunes ou isentas

Por fim, o último item da nossa lista diz respeito à manutenção de regra única no que diz respeito à obrigatoriedade de entrega da ECD para entidades imunes ou isentas. Isso inclui as que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.

(Fonte: Jornal Contábil)