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INFORMATIVO FISCAL N° 16 – JULHO/2018

  ANTT – Transporte – Impressão do DAMDFE

Caro Cliente,

Informamos que a ANTT está multando as transportadoras pela falta da IMPRESSÃO das informações abaixo no DAMDFE, mesmo que essas informações constem no arquivo XML do MDF-e.

RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários

Dados relativos a identificação da seguradora, número de apólice do seguro e de sua averbação

Lembramos que além das informações acima, a Resolução 4799/2015 trás outras informações que são obrigatórias pela ANTT.

Fundamentação Legal: 

RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

(…)

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
II – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
III – nome(s) e CPF do motorista(s);
IV – placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;
V – data e horário previstos para o início da viagem;
VI – endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
VII – descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;
VIII – valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
IX – valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;
X – identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
XI – condições especiais de transporte, se existirem;
XII – local e data da emissão do documento, e
XIII – Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
XIV – Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, §1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.