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INFORMATIVO DP Nº 45 – Agosto/2018

 Desoneração da folha de pagamento para o segmento da indústria


A partir da competência 09/2018

A partir da competência 09/2018 de acordo com a Lei 13.670 de 30 de Maio de 2018 o Art. 1º da Lei 12.546/2011 passou a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

…………………………………………………………………….” (NR)

VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:

  1. a) 20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.006505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
  2. b) 64.01 a 64.06;
  3. c) 04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
  4. d) 10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
  5. e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
  6. f) (VETADO);
  7. g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 2, 8412.30.008412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
  8. h) (VETADO);
  9. i) (VETADO);
  10. j) 03, 0206.30.000206.4, 02.07, 02.090210.1, 0210.99.001601.00.00, 1602.31602.4, 03.03, 03.04e 03.02, exceto 03.02.90.00;
  11. k) 00.00, 5005.00.005006.00.00, 50.075104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.1151.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.0552.06, 52.07, 52.0852.09, 52.10, 52.1152.12, 53.06, 53.0753.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos5402.46.00, 5402.47.00e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

Exceto as empresas abaixo relacionadas que podem contribuir com a alíquota correspondente 1% ou 1,5%:

Alíquota 1,5%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02 (exceto 8702.90.10).

Alíquota 1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.000206.4, 02.07, 02.0902.10.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04.

Empresas com regime de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real que optarem em continuar com a Desoneração da folha de pagamento,  terão a isenção de 100% do valor de recolhimento parte patronal junto a Previdência Social equivalente a 20% da base de INSS da Folha de Pagamento (parte patronal da folha de funcionários, sócios e autônomos), caso contrário devem contribuir com os 20% da parte Patronal junto a previdência social,mas lembrando que deverão recolher os 1%, 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta caso tenham feito a opção em Janeiro/2018.

 

1) Exemplo de Calculo INSS vencimento 19/10/2018 para empresas que fizerem a opção pela Desoneração com alíquota de 2,5% em Janeiro de 2018:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 150.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 30.000,00
  • Valor da Receita Bruta na competência Setembro/2018 R$ 655.000,00 
  • Valor de 2,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 16.375,00

O valor de R$ 30.000,00 não será recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal) e deverá ser informado como compensação em Sefip.

Deverá ser recolhido um DARF código 2991 no CNPJ da matriz no percentual de 2,5% sobre a receita bruta da empresa, neste caso R$ 16.375,00 (quando a empresa tem filial o recolhimento deverá ocorrer com o CNPJ da Matriz).

Devido a Desoneração haverá apenas o recolhimento do INSS referente a parte de segurados (valor descontado dos funcionários, sócios e autônomos)  e terceiros (valor de sest/senat descontado dos autônomos e a parte de terceiros calculado sob a folha de pagamento dos funcionários).

Ressaltamos que a empresa poderá fabricar produtos classificados ou não no anexo I da Lei 12.546/2011 e produtos classificados com alíquotas diferentes, de forma que a desoneração da folha de pagamento será parcial, neste caso haverá recolhimento do DARF com o percentual referente a cada produto fabricado que poderá ser 1%, 1,5% ou 2,5% somente sobre a receita bruta dos produtos desonerados, bem como o recolhimento da GPS parte patronal proporcional.

2) Exemplo de Calculo INSS vencimento 19/10/2018 para empresas que não fizeram a opção pela Desoneração da Folha de Pagamento:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 250.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 50.000,00

O valor de R$ 50.000,00 será recolhido no campo 6 da GPS com os demais valores que compõem esse campo (desconto de INSS dos funcionários, sócios e autônomos – valores a deduzir de salário família e auxilio maternidade) e a GPS será paga em sua totalidade.

Não será recolhido o DARF código 2991 no CNPJ da matriz e a GPS deverá ser recolhida individualmente (não é centralizada na Matriz, para cada CNPJ será gerada uma GPS)

Observação:

Fundamentação legal: LEI. 13.670 DE 30 DE MAIO DE 2018

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