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INFORMATIVO FISCAL N° 19 – SETEMBRO/2018

  OBRIGATORIEDADE EFD ICMS/IPI DISTRITO FEDERAL

Caro Cliente,

Em virtude da publicação do  Ajuste SINIEF Nº 10 DE 05/07/2018, ficou estabelecida a data de início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – aos contribuintes localizados no Distrito Federal.

A obrigatoriedade se aplica a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

Fundamentação Legal

 

AJUSTE SINIEF 10/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.2018

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 11 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

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