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INFORMATIVO DP Nº 48  – Janeiro/2019

 Contribuição Sindical Patronal


A  Contribuição Sindical Patronal, passa a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Trabalhista Lei 13.467 de julho de 2017 conforme Art. 587 desta Lei:

Art. 587 Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Mesmo as empresas com CNPJ ativo sem empregados, podem fazer a opção de pagamento desta contribuição.

É importante destacar, que algumas decisões judiciais já determinaram que o empregado que não recolher a contribuição sindical não poderá obter os benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, logo, tal entendimento também poderá ser aplicado às empresas que não recolherem a contribuição sindical, em outras palavras, a empresa que não recolher poderá ser impedida de usufruir de vantagens negociadas pelo seu sindicato.

Entidade sem Fins Econômicos e Condomínios

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Apesar de a CLT prever a remessa de requerimento ao MTE, este procedimento não é mais adotado, sendo que o Ministério regulamentou o assunto por meio da Portaria MTE nº 1.012/03.

Assim, um dos requisitos para a referida isenção é a entidade ou a instituição declarar na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.

Além desta declaração, a interessada deverá manter em seu estabelecimento documentos comprobatórios da condição declarada, para apresentação à fiscalização do MTE, quando solicitados.

Atividades Paralisadas

Inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas.

Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal, cujo cálculo será efetuado segundo os critérios apontados acima.

Isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.

Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.

Matriz e Filiais

De acordo com o caput e inciso III do artigo 580 da CLT, a contribuição sindical patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme as tabela progressivas estabelecidas pelas entidades sindicais. Para este fim, determina ainda o artigo 581 desta norma consolidada que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, observado que:

I – quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente texto; e

II – entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades concentrem-se, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Conforme se observa, a priori, a empresa deverá recolher a contribuição sindical ao sindicato correspondente à sua atividade preponderante.

Por outro lado, quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada qual se incorpora à respectiva categoria econômica. Nesta hipótese, acontribuição sindical patronal é devida aos sindicatos correspondentes a cada atividade, sendo que para fins de determinação do valor devido, a exemplo do que ocorre com os estabelecimentos filiais, é nosso entendimento que o capital social registrado deve ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade.

Tabela de Contribuição

O cálculo da contribuição sindical patronal corresponde a uma importância proporcional ao capital social registrado pela Sociedade Empresária, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III, convertida em reais.

contribuição sindical patronal corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

O cálculo efetivo da contribuição devida pela atividade preponderante da Sociedade Empresária será realizado mediante tabela divulgada pela entidade sindical da categoria, conforme art. 605 da CLT.

Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical patronal, cujo vencimento ocorre em 31 de janeiro de 2019 (quinta-feira), deve ser feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/05.

Ressaltamos, que as empresas clientes do Departamento Pessoal da Paulicon (com ou sem empregados), poderão ter acesso a Guia de Contribuição Sindical Patronal através de seu acesso ao SCI Report e cabe a cada empresa fazer a opção ou não pelo recolhimento.