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INFORMATIVO FISCAL N° 40 – MAIO/2019

  CPRB – DCTFWeb x DCTF Conevcional

Caro Cliente,

O contribuinte obrigado a entrega da DCTFWeb não deverá informar os valores de CPRB (Desoneração da Folha) na DCTF Convencional. A informação será gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações e compensações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão dos documentos de arrecadações (DARF) .

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

(…)

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

(…)

XII – CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018)

(…)

  • 14.Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018)  (Vide Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018)

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

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