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INFORMATIVO DP Nº 60 – Março/2020

Medida Provisória nº 927 DE 22/03/2020 – Artigo 18 – Suspensão Trabalho – Artigo Revogado

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.      (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

1º  A suspensão de que trata ocaput:        (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;          (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e        (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.        (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.(Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:       (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;         (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e          (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

III –  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.         (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e oart. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.