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Medida Provisória nº 932 DE 31/03/2020 – Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais (sistema S) autônomos que especifica e dá outras providências.

Como fica o cálculo do desconto SEST/SENAT para os autonomos no periodo de Abril/2020 a Junho/2020.

A alíquota que atualmente é Sest 1,5 % e Senat 1,00% = Sest/Senat 2,5 %, passou a vigorar neste período como Sest 0,75 % e Senat 0,50 % = Sest/Senat 1,25%

_______________________________________________________________________________

Período de cálculo  01/04/2020 a 30/06/2020

Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:

Frete 1º quinzena R$ 15.000,00

Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00

Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 1,25% =  R$ 37,50 ( Alíquota do Sest foi reduzida para 0,75% e Alíquota do Senat foi reduzida para 0,50%)

Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 – 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00

1.170,00  (alíquota tabela IRRF) =  Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)

RECIBO

FRETE           R$  15.000,00

INSS             R$      330,00 –

SEST/SENAT R$      37,50 –

IRRF             R$          0,00 –

LIQUIDO          R$ 14.632,50

A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 – pois não atinge o valor da tabela

Frete 2ª quinzena R$ 16.000,00

Calculo do INSS = 16.000,00 x 20% x 11% = 341,12 (diferença do valor até o teto máximo de R$ 671,12, pois soma-se com o desconto anterior)

Calculo do SEST/SENAT = 16.000,00 x 20% x 1,25% = 40,00

Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 31.000,00 X 10% = 3.100,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA

Calculo R$ 3.100,00 – 671,12 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.428,88
R$ 2.428,88 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 182,17 – 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 39,37  – 0,00  (IRRF PAGO NA 1ª  QUINZENA) =

R$ 39,37 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA

RECIBO

FRETE         R$ 16.000,00

INSS             R$      341,12 –

SEST/SENAT    R$   40,00 –

IRRF           R$    39,37

LIQUIDO       R$ 15.579,51

 

Obs: Para o Transportador Autonomo deverá ser emitido o CIOT conforme Resolução ANTT 3658/11

Dados da empresa:   Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.

Dados do autônomo:  Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.

A partir de 01/07/2020 volta a vigorar a Legislação conforme orientação dos cálculos abaixo :

A T E N Ç Ã O 

A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO INSS DO AUTÔNOMO (TRANSPORTADOR OU NÃO TRANSPORTADOR)

A partir de 01/04/2003 a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (antigo autônomo), a seu serviço mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 de cada mês ao mês seguinte ao da competência, antecipando-se vencimento para o último dia útil anterior ao  vencimento, quando não houver expediente bancário no dia 20 do mês, e as informações para a Previdência Social deverão ser enviadas através da Guia Sefip/GFIP mensal;

 A empresa que remunerar contribuinte individual (autônomo) deverá fornecer a este, comprovante de pagamento constando:

  • Nome da empresa
  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
  • Valor bruto da remuneração
  • Valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária
  • Identificação completa (placa, chassis, CNH, RG, CPF, endereço residencial)
  • Número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou Numero do Cadastro no PIS
  • Número de inscrição do contribuinte na Prefeitura de seu município, para o recolhimento do ISS

No caso de prestador de serviços que forneça NF de CPF deverá informar na NF o numero de Inscrição junto ao INSS ou PIS para que o recolhimento do imposto seja efetuado e as informações repassadas a Previdência Social mediante SEFIP/GFIP.

 

PROCEDIMENTO TRABALHISTA

MOTORISTA AUTÔNOMO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

1 – Base do INSS é de 20% do valor do frete e o desconto é de 11% (por cada quinzena apurar a base de calculo e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.

– Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o desconto é de 2,5% independente do valor apurado não tem uma valor máximo ou mínimo de desconto esse valor não poderá ser usado para abatimento do calculo de IRRF;

3 – Base do IRRF é de 10% (a partir 01/01/2013) e de  40% (até 31/12/2012) do valor do frete lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base de 10% e calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção na 1ª quinzena e ter nas demais. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.

4 – Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.

5 – Em caso de motorista autônomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.

 

 TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:


Base de cálculo mensal em R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515,0354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59

 

Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:

Frete 1º quinzena R$ 15.000,00

Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00

Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 2,5% = 75,00

Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 – 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00

1.170,00  (alíquota tabela IRRF) =  Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)

RECIBO

FRETE           R$  15.000,00

INSS             R$      330,00 –

SEST/SENAT R$         75,00 –

IRRF             R$          0,00 –

LIQUIDO           R$ 14.595,00

A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 – pois não atinge o valor da tabela

Frete 2ª quinzena R$ 16.000,00

Calculo do INSS = 16.000,00 x 20% x 11% = 341,12 (diferença do valor até o teto máximo de R$ 671,12, pois soma-se com o desconto anterior)

Calculo do SEST/SENAT = 16.000,00 x 20% x 2,5% = 80,00

Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 31.000,00 X 10% = 3.100,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA

Calculo R$ 3.100,00 – 671,12 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.428,88
R$ 2.428,88 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 182,17 – 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 39,37  – 0,00  (IRRF PAGO NA 1ª  QUINZENA) =

R$ 39,37 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA

RECIBO

FRETE         R$ 16.000,00

INSS             R$      341,12 –

SEST/SENAT    R$   80,00 –

IRRF           R$    39,37

LIQUIDO       R$ 15.539,51

 

Obs: Para o Transportador Autonomo deverá ser emitido o CIOT conforme Resolução ANTT 3658/11

Dados da empresa:   Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.

Dados do autônomo:  Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.

Fundamentação Legal:

Os motoristas autônomos (rodoviário de carga) terão a redução de 40% para 10% da Base de Cálculo para o IRRF a partir de 01/2013.

Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012

Art. 18.  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ……………………………………………………………….

I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

………………………………………………………………………..” (NR)

Lei 7.713/1988
(…)

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

 I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,             colheitadeira e assemelhados.

 

PROCEDIMENTO TRABALHISTA

AUTÔNOMO – PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO EXCETO TRANSPORTADOR

1 – Base do INSS é o valor da prestação dos serviços e o desconto é de 11% (por NF ou RPA, seja mais de uma ao mês, apurar o cálculo sempre por emissão de documento e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.

2 – Base do IRRF é o valor da prestação dos serviços, excluindo o valor apurado de desconto a Previdência Social e assim aplicando a Tabela de IRPF vigente, lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base  calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção no primeiro documento e haver nos demais que tenham a mesma data de pagamento. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.

4 – Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.

5 – Em caso de autonomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.

 

 TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:


Base de cálculo mensal em R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515,0354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59


 

Exemplos de calculo de RPA com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:

Prestação de Serviços R$ 2.5000,00

Calculo do INSS = 2.500,00 x 11% = 275,00

Calculo do IRRF = 2.500,00 – 275,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 2.225,00

2.225,00  * 7,5 % (alíquota tabela IRRF) =  R$ 166,87 – R$ 142,80 ( Parcela a deduzir conforme tabela) = R$ 24,08 IR a recolher

RECIBO

Pretação de Serviços   R$  2.500,00

INSS                          R$    275,00 –

IRRF                           R$     24,08 –

LIQUIDO                  R$ 2.200,92

Obs: No recibo feito para o autônomo assinar poderá ser discriminado os demais descontos que a empresa tenha a pagar, não ha necessidade de preenchimento de recibo apenas nos modelos disponíveis em papelaria do RPA, a empresa poderá criar o seu próprio recibo desde que neste recibo conste todos os dados cadastrais da empresa e autônomo.

Dados da empresa:   Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.

Dados do autônomo:  Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.

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