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A emergência em saúde pública enfrentada pelo Brasil por causa da pandemia do novo coronavírus justifica a prorrogação do pagamento de tributos e contribuições federais.

O entendimento é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas. A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta quarta-feira (1/4).

O juiz levou em conta a Portaria 12/20, do Ministério da Fazenda, que prorroga o prazo de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão cita, ainda, o Decreto Estadual 64.879/20, em vigor em SP desde o último dia 20, que reconhece a situação de calamidade pública e flexibiliza o cumprimento de metas fiscais.

“Embora a Portaria em questão não mencione calamidade pública nacional, não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual sejam impeditivo para a incidência da norma tributária”, afirma o magistrado.

Com a determinação, a empresa poderá pagar os tributos federais administrados pela Receita e os débitos objetos de parcelamento apenas no último dia de junho deste ano.

Outras decisões
Desde a decretação do estado de calamidade pública, a extensão do prazo para pagamento de tributos foi deferida por outros magistrados.

No final de março, o juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar a uma empresa para suspender o recolhimento de quatro tributos, como forma de preservar mais de 5 mil empregos.

A decisão é excepcional e válida pelo prazo de três meses. Assim, a empresa não fica obrigada a recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou, por analogia, a teoria do fato do príncipe, normalmente usada em contratos entre o Estado e um particular. Ele considerou que atos e ações da própria administração pública, por conta da pandemia, criaram situação de completa imprevisibilidade.

Na 2ª Vara Federal de Barueri, a juíza Marilaine Almeida Santos também concedeu a ordem a empresa de serviços personalizados e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia. A decisão foi tomada no processo 5001503-46.2020.4.03.6144.

O juiz Haroldo Nader já havia deferido liminar pedida por empresa de fios e cabos ao entender que, embora a Portaria 12/2012 não mencione calamidade pública nacional, “não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual seja impeditivo para a incidência da norma tributária”. O número do caso é 5004087-09.2020.4.03.6105.

Outras duas decisões paulistas aplicaram a Portaria 12/2012. Uma delas é do juiz Eduardo José da Fonseca, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no processo 5002343-85.2020.4.03.6102, em que concedeu a liminar a empresa de alimentos.

E também em caso julgado pela 2ª Vara Federal de Sorocaba, no processo 5002358-30.2020.4.03.6110, pelo juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, sobre empresa de motopeças, que agora pode postergar o pagamento da contribuição previdenciária patronal e de contribuições parafiscais.

Na última terça-feira foi a vez da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que deferiu pedido para conceder prazo diferenciado feito por empresas do Vale do Rio dos Sinos.

Clique aqui para ler a decisão
5004301-97.2020.4.03.6105

Fonte: Fenacon