Skip to main content

INFORMATIVO DP Nº 75 – Junho/2020

Prorrogação de Contribuição Previdenciária – Competência 05/2020

Houve prorrogação da data de pagamento das Contribuições Previdenciárias  previstas nos  artigos  22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,  referente a GPS de competência 05/2020  sem a cobrança de multa e juros, conforme Portaria nº 245, de 15 de Junho de 2020.

GPS  Vencimento 19.06.2020 –  Prorrogado para: 20.11.2020

Deve-se observar que somente foi prorrogada a parte patronal que trata o Artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo o recolhimento patronal de 20% e a Alíquota SAT (variando de 1, 2,3 %) de acordo com o grau de risco empresa.

Até o momento nada foi divulgado quanto o recolhimento relativo a Terceiros, o qual incluem as entidades Sest, Senat, Sesc, Senai, Sesi,Senac,Sebrae,Senar, Sescoop Incra, Salário Educação, DPC e Fundo Aeroviário.

Ressaltamos, que de acordo com o calendário vigente para o ano de 2020, o dia 20/11/2020 está sendo considerado como feriado (Dia da Consciência Negra), desta forma deve ser observado se no Município e/ou Estado em que a empresa está localizada será ou não feriado nesta data e sendo confirmado o feriado o vencimento deverá ser antecipado para o dia 19/11/2020.


PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

Informativos

ABONO SALARIAL – PIS 

Paulicon Contábil8 de março de 2024
Informativos

DET – DOMICILIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Paulicon Contábil4 de março de 2024