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INFORMATIVO DP Nº 103 – Abril/2021

 

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação;
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
DO TELETRABALHO (Art. 3º)
  • O empregador poderá, a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância  e/ou determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo;
  • Dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • Notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Art. 5º ao Art. 10º)
  •  Antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  •  Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
  •  Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  •  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  •  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  •  Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  •  O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º Salário;
  •  O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  •  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
  • Em caso de pedido de demissão as férias pagas antecipadamente podem ser descontadas.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Art. 11º e Art. 13º)
  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (MTE antigo) e a comunicação aos sindicatos laborais;
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Art. 14º)
  • Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
DO BANCO DE HORAS (Art. 15º)
  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados a partir de 25/08/2021;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observando o disposto no Art. 68 da CLT;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo por escrito;
  • As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o período de 28/04/2021 a 25/08/2021 constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Art. 16º ao Art. 19º)
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto  ou trabalho a distância;
  • Os exames a que se refere  serão realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado  da data de encerramento da Medida Provisório (25/08/2021);
  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
  • exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • Os treinamentos estão suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória 1.046 de 27 de abril de 2021;
  • Os treinamentos deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento desta MP (25/08/2021);
  • Os treinamentos  poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  • Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Art. 20º ao Art. 26º)
  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente;
  • recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parceladasem a incidência da atualização, da multa e dos encargos em até 04 (quatro) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021;
  • As empresas tem o prazo até o dia 20/08/2021 para declarar as informações para adesão ao referido parcelamento;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido (prazo normal e não o prazo desta MP);
  • Na hipótese de rescisão independente do motivo, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento;
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte), contado da data de publicação desta MP;
  • O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 (noventa dias).
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Art. 30º)
  • Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 31º ao Art. 33º)
  • o curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT), poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a 03 meses;
  • poderão ser utilizados meios eletrônicos  para convocaçãodeliberaçãodecisãoformalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
  • os prazos para protocolar junto ao órgão do governo dos acordos coletivos ou convenção coletiva será de 04 dias da assinatura e entra em vigor em 1 dia e meio e demais prazos  das Convenções Coletivas ficam reduzidos pela metade.
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