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INFORMATIVO DP Nº 122 – Fevereiro/2022

No dia 18 de Fevereiro de 2022 foi publicada no DOU a Portaria MTP nº 334 que altera a Portaria MTP nº 1010 de 22/12/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.A Portaria nº 334 de 18/02/2022 afirma a postergação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico) para 01 de Janeiro de 2023, com a substituição do relatório em papel que deverá ser emitido somente por meio eletrônico, e determina que as empresas não serão autuadas pela ausência do envio dos eventos SST – S-2220 e S-2240 até 31 de Dezembro de 2022.

PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Diário Oficial da União

Estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial, resolve:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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