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INFORMATIVO DP Nº 126 – Abril/2022

MP Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022


Esta Medida Provisória traz a regulamentação do trabalho remoto também denominado teletrabalho e altera o Artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, sobre a disposição do trabalho remoto e teletrabalho, o qual trata-se da prestação de serviços fora das dependências do empregador.

Quando é considerado teletrabalho ou trabalho remoto? 

  • Quando são utilizadas tecnologias de informação e comunicação o qual não caracterize o serviço de trabalho externo.
  • Ocorrendo o comparecimento as dependências do empregador mesmo que de forma habitual, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.

Quais formas de prestação de serviço podem existir no regime do teletrabalho ou trabalho remoto?

  •  Jornada, produção ou tarefa.

Como fica o controle de jornada de trabalho para os empregados contratados no regime de teletrabalho e trabalho remoto? 

  • Para os contratados por produção ou tarefa não será aplicado o controle de jornada de trabalho;
  • Para os contratados por prestação de serviços por jornada terá o seu computo diário com o registro de jornada, sempre assegurados dos repousos/descansos legais.

Quando é devido o pagamento de horas extras estando o empregado em teletrabalho?

  • Sim. Existindo o controle de jornada deverá ser assegurado ao colaborador, os mesmos direitos de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados e descanso interjornada conforme Legislação Trabalhista.

É devido o pagamento de horas extras, quando o empregado utilizar os equipamentos tecnológicos, softwares, ferramentas digitais e internet fora da jornada de trabalho?

  •  Não. Havendo o uso dos equipamentos, softwares, ferramentas digitais e internet destinadas para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou se sobreaviso, exceto se houver a previsão em acordo individual ou em acordo de convenção coletiva de trabalho.

Qual a legislação aplica-se aos empregados contratados em regime de teletrabalho?

  • A Legislação aplicada será a Legislação Trabalhista vigente – CLT  e para os colaboradores que prestam serviço fora do País de domicílio da empresa, será considerada a Legislação Trabalhista do Brasil, salvo se houver determinação contrária entre as partes.

Qual convenção coletiva aplica-se aos empregados contratados em regime de teletrabalho?

  • Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria aquela a qual é a base territorial da empresa e não a do local de trabalho de cada colaborador

A MP 1.108/2022 garante o teletrabalho ou trabalho remoto para todas as profissões?

  •  O teletrabalho ou trabalho remoto a qual trata a MP 1.108/2022 não se aplica a ocupação de telemarketing ou teleatendimento.

 As empresas podem contratar aprendizes e estagiários na condição de teletrabalho ou trabalho remoto?

  •  Sim. Os aprendizes e estagiários poderão ser contratados nesta modalidade.

De que forma a empresa deverá documentar a contratação na modalidade teletrabalho ou trabalho remoto?

  •  A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente em contrato de trabalho individual de acordo com a Legislação Trabalhista, e também deverá ser estipulado os meios e horários de comunicação entre empregado e empregador.

A empresa é responsável pelas despesas de locomoção do empregado, caso esse opte por trabalhar em uma localidade distinta a prevista em contrato de trabalho?

  •  Não. O empregador não será responsável pelas despesas do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar por trabalhar em localidade distinta a previsão do contrato de trabalho, salvo se houver disposição da condição em contrato de trabalho entre as partes.

 Quais empregados as empresas devem priorizar para que exerça as suas atividades por meio de teletrabalho e trabalho remoto? 

  • Os empregados portadores de deficiência, e
  • Os empregados e/ou empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4(quatro) anos de idade.

Fonte: MP 1108 DE 25 DE MARÇO DE 2022


 

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