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INFORMATIVO JURÍDICO – Março/2017

Penhora online tornou-se instrumento de injustiças e arbitrariedades

Quando surgiu em nosso Judiciário o convênio Bacen Jud, possibilitando a penhora on line de ativos financeiros do executado, houve uma verdadeira revolução nas execuções, a princípio bastante positiva.

O Bacen Jud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio desse sistema, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.

A Penhora Online surgiu no final do ano 2000 e a pioneira na aplicação do procedimento foi a Justiça do Trabalho, através do convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, em 2001. Posteriormente, foi utilizada, nas execuções fiscais, através da Lei Complementar nº 118/2005; estendendo-se à Justiça Comum em 2006, por meio da Lei nº 11.382/2006.
O sistema funciona muito bem porque o executado não recebe qualquer informação por parte do banco sobre a ordem de bloqueio, tomando ciência somente após a efetivação do bloqueio, que atinge tanto a conta corrente quanto aplicações financeiras, ficando livre de bloqueio apenas conta-salário e pequenas aplicações em poupança de pessoas físicas.

Antes do surgimento do sistema Bacen Jud havia um número enorme de execuções sem solução, que duravam muitos anos e até décadas sem que o credor pudesse ter a satisfação de seu crédito, bastando que o executado não tivesse bens em seu nome para que a execução ficasse frustrada. Após o surgimento do sistema houve indubitavelmente uma redução muito significativa no número de execuções frustradas.

Todavia, com o passar do tempo o sistema de bloqueio via Bacen Jud foi se tornando uma regra, não mais uma exceção. Quando começou, a penhora on line era usada após outras tentativas de penhora já terem sido frustradas, como a busca por veículos, imóveis, etc, mas com o passar do tempo a penhora on line passou a ser a primeira opção nas execuções, criando uma verdadeira banalização do procedimento e um instrumento de abuso contra executados, tanto pessoas físicas como jurídicas.

O novo código de processo civil deu ainda mais força para a penhora on line, estabelecendo no artigo 835 a ordem de preferência na penhora, colocando em primeiro lugar “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. E no artigo 854 estabelece que o bloqueio deve ocorrer sem que o executado tenha ciência:

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

O bloqueio das contas gera um problema gravíssimo para o executado, no caso das empresas, muitas vezes ficam impossibilitadas de pagar fornecedores e até mesmo a folha de pagamento. No caso de pessoas físicas o dano pode ser ainda maior, ficando o indivíduo em situação de verdadeira penúria, sem possibilidade de suprir necessidades básicas do dia a dia, lembrando que no caso de autônomos e profissionais liberais que não possuem conta-salário, o bloqueio pode atingir todo o dinheiro de suas contas e reservas financeiras.

Vale frisar que não existe um limite para o bloqueio, ou seja, a ordem de bloqueio corresponde ao total do valor em execução, razão pela qual muitas vezes a pessoa executada tem todo seu dinheiro bloqueado pela Justiça, ficando literalmente sem qualquer recurso.

Se por um lado não se pode aceitar que o executado procrastine a execução indefinidamente, por outro lado também não se poderia aceitar que para satisfação da execução o devedor seja levado à situação de miserabilidade ou que uma empresa seja impossibilitada de prosseguir com sua atividade, e é exatamente isso o que está acontecendo corriqueiramente hoje em dia nas execuções.

São diversas as situações absolutamente abusivas e arbitrárias que ocorrem habitualmente, especialmente na Justiça do Trabalho e nas Execuções Fiscais, podemos citar por exemplo a penhora on line em execução provisória trabalhista (ainda aguardando julgamento de recurso); ou penhora on line na conta de ex-sócios que sequer tinham conhecimento sobre a execução; ou penhora on line de empresa estranha a execução, incluída no polo passivo sob a alegação de grupo econômico, mas que sofre o bloqueio de contas antes de receber qualquer notificação sobre sua inclusão na execução.

Infelizmente, aquilo que deveria ser uma atitude extrema e de exceção (o Estado entrar na conta do indivíduo e confiscar seu dinheiro) acabou tornando-se uma regra, e não existe hoje qualquer perspectiva de mudança neste cenário, pois como destacado acima, o novo Código de Processo Civil fundamentou e deu mais força para a penhora on line, ao invés de restringir ou limitar sua aplicação.

Vinicius Campoi
Assessor Jurídico
Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados
(Grupo Paulicon)