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INFORMATIVO DP – Maio/2017

O que é CAGED?

O QUE É ?

A sigla CAGED significa Cadastro Geral de Empregados e Desempregados que foi criado pela Lei 4.923/65 e tem como objetivo informar ao Ministério do Trabalho quando ocorrem admissões, transferências e demissões nas empresas.

COMO DEVE SER ENTREGUE ?

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) deverá ser entregue por meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

O aplicativo poderá ser baixado no site do Ministério do Trabalho – http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged

O ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.

QUEM DEVE SER DECLARADO ?

Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência e os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado.

O aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do artigo 428 da CLT, deve ser informado no CAGED.

Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva.

Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED.

QUEM NÃO DEVE SER DECLARADO?

• autônomos; • estagiários;
• empregados domésticos;
• cooperados ou cooperativados;
• diretores sem vínculo empregatício, para os quais a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS, bem como para os quais não é recolhido o Fundo;
• dirigentes sindicais;
• trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria);
• eventuais;
• servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
• servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
• servidores públicos cedidos e requisitados;
• ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
• trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regido por lei estadual, municipal e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei 8.745/93).

QUAL É O PRAZO DE ENTREGA ?

CAGED Diário

A Portaria 1.129/2014 dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo, estando o empregado em gozo desse beneficio deve ocorrer a entrega do CAGED no ato de sua admissão.

Ressaltamos, que estando o empregado em gozo do beneficio (Seguro Desemprego) terá automaticamente o seu beneficio cessado.

Esta nova regra vale a partir de 1º de outubro de 2014.

CAGED Mensal

Conforme dispõe o art. 5º da referida portaria, se o empregado NÃO está em gozo do seguro desemprego e NÃO deu entrada no requerimento do benefício, o prazo para envio do CAGED será o mesmo que vinha sendo adotado até então, ou seja, até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

(Fonte: www.mte.gov.br)