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INFORMATIVO PAULICON – Junho/2017

Contribuição Sindical Patronal – Empresas enquadradas no Simples Nacional

Revogada Nota Técnica do MTE que defendia a não obrigatoriedade da contribuição sindical patronal para empresas optantes pelo Simples Nacional

O secretário do SRT anuncia revogação do parágrafo 19º da nota técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005 e 02/2008 em seu inteiro teor.

Assunto de muitos questionamentos entre Sindicatos e Empregadores, a Contribuição Sindical Patronal sempre foi alvo de dúvidas em relação à obrigatoriedade de seu recolhimento para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que a Lei Complementar 123/2006 fala a respeito?

Artigo 13, §3º da Lei Complementar 123/2006

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

A Nota técnica do MTE servia de respaldo para as empresas optantes pelo Simples Nacional sobre a não obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, visto que se amparava no entendimento do art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006.

Parágrafo 19 NOTA TÉCNICA SRT/CGRT/Nº 50/2005: (REVOGADA)

Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 (REVOGADA)

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:

“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13 §3º e 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:

“Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

À consideração superior.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.

Hérica de Sampaio e Melo

Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT

De acordo com a Nota Técnica.

Ao Secretário de Relações do Trabalho.

PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL

Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT

De acordo.

Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações do Trabalho

SRT/MTE

O Secretário do SRT publicou dia 16/02/2017 a NOTA TÉCNICA SRT/Nº 115/2017 através do Diário oficial da União (DOU), seção 1 pág. 80, promovendo a revogação do parágrafo 19 da NOTA TÉCNICA SRT/CGRT/Nº 50/2005 e da NOTA TÉCNICA SRT/CGRT/Nº 02/2008 em seu inteiro teor.

Segue link abaixo:

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/137570298/dou-seção-1-16-02-2017-pg-80/pdfView

O Ministério do Trabalho e Emprego não se posicionou acerca da exigência da contribuição sindical por parte das empresas do Simples Nacional, mas apenas esquivou-se de afirmar se seria devida ou não tal contribuição, deixando claro que ao MTE compete apenas a guarda do princípio constitucional da unicidade sindical previsto na Súmula nº 677 do STF.

Foi publicado na pág. 2911. Judiciário. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT – 2) de 20 de Fevereiro de 2017, jurisprudências favoráveis às Empresas optantes pelo Simples Nacional, isentando-as dos recolhimentos, considerando-os indevidos, levando em consideração

o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006.

Segue link abaixo para verificação:

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/137980291/trt-2-judiciario-20-02-2017-pg-2911?ref=topic_feed

A Receita Federal do Brasil tem externado entendimentos no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal pelo fato do tratamento tributário diferenciado que é dado a esse tipo de empresa.

Da mesma forma, a Receita Federal do Brasil publicou soluções de consulta sobre o tema. Vejamos:

Solução de Consulta nº 18, de 18.06.2009 – DOU 27.08.2009

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Inexigibilidade do Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO

Solução de Consulta nº 382, de 29/10/07 – DOU de 06.11.2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional)

As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/06, artigo 13, § 3º.

Marco Antônio Ferreira Possetti Chefe de Divisão

FONTE: ECONET Editora

Conclusão: Portanto entende-se que a exigibilidade da polêmica contribuição sindical patronal para empresas optantes pelo simples é questionável, cabendo aos empregadores decidirem pelo sim ou pelo não, sem deixar de mencionar que os sindicatos patronais poderão questionar os recolhimentos em aberto perante a Justiça, salientando que todo processo judicial ocasionará em custas para a empresa, e caberá aos empregadores decidirem se optarão por realizar o pagamento ou por aguardar uma decisão judicial, podendo ser satisfatória ou não.