A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria PGFN nº 152/2017 em razão da perda de eficácia da Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Adesão ao PRT
Assim, a adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os seguintes períodos:
a) período de 06.03.2017 a 1º.06.2017, para o parcelamento, no âmbito da PGFN, decorrente das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
b) período de 06.02.2017 a 1º.06.2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.
A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 [acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS] deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03.2017 a 1º.06.2017.
As adesões ao PRT, realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 766/2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152/2017.
(Fonte: Jornal Contábil)