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A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória que conecta os dados contábeis e fiscais do apuramento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Dessa forma, adianta as informações ao Fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Muitas dúvidas surgem quanto ao preenchimento da ECF. Neste post vamos abordar essa questão, continue lendo e veja como preenchê-la:

Veja se sua empresa está obrigada a preencher a ECF

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, estando tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido estão obrigadas ao preenchimento da ECF.

Os casos abaixos não estão obrigados:

  1. Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF. Para transmitir é preciso utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. Mas, se a SCP foi extinta ao longo de 2014, quando não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, atualmente também não há obrigatoriedade de entrega da ECF.

Leiaute ECF para preenchimento da obrigação

Toda ECF deve seguir o leiaute definido pelo Manual de Orientação da ECF. A ECF 2017 deve estar de acordo com o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado em 29 de dezembro.

Muitas empresas já estão acostumadas com a Escrituração Contábil Digital (ECD), porém a ECF é ainda mais complexa.

Para a transmissão da ECF, a empresa deve ter um certificado digital tipo A3 ou A1.

Também é necessária a assinatura eletrônica do contador com o certificado da pessoa física (E-CPF ou E-PF). Esse também é o certificado que deve ser usado caso a declaração seja assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

Algumas dúvidas frequentes foram respondidas pela própria Sefaz.

Prazo de entrega da ECF

A entrega da ECF é prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do SPED. Assim, neste ano de 2017, a entrega da ECF será feita até o final do dia 31 de julho.

Em 2017, o prazo não muda para nenhum caso. No passado os casos de transferência do patrimônio de uma empresa para outra, conhecido como cisão parcial ou total, ou fusão de duas empresas para formação de uma nova,  ou ainda incorporação, que é a aquisição de uma empresa (que se torna inexistente) por outra, com operações registradas entre janeiro e abril de 2016, tinham data de entrega diferenciada.

(Fonte: Jornal Contábil)