É de conhecimento geral, que as empresas tem a obrigação legal de preencher a cota de contratação de aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art 429 da CLT).
As empresas de transporte enfrentam grande dificuldade em cumprir tal determinação, posto que a maioria possui um quadro de funcionários composto majoritariamente por motoristas, sendo que é bastante temerário colocar um aprendiz, ainda que maior de 21 anos como exige o CTB, para executar a função de motorista, além de que, sequer existe oferta de aprendizes para a função de motorista.
Por esta razão, as empresas de transporte passaram a buscar na Justiça do Trabalho tutela contra as autuações impostas pelo Ministério do trabalho, com o argumento de que os motoristas não deveriam integrar a base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.
Em meio a muitas decisões contrárias ao interesse das transportadoras, houve um julgamento em fevereiro de 2015, pela 5ª Turma do TST (órgão máximo da Justiça do Trabalho), processo nº 1491-75.2010.5.15.0090, cujo Relator foi o Min. Caputo Bastos, onde foi acolhido o recurso da empresa, decidindo-se pela anulação da autuação e afirmando que os motoristas não deveriam compor a base de cálculo para contratação de aprendizes.
Desde então, aquele julgamento passou a ser usado pelas empresas de transporte como jurisprudência, inclusive espalhou-se, erroneamente, a ideia de que o TST através do referido julgamento teria firmado um posicionamento sobre o tema, porém isso não é verdade, aquele julgamento valeu apenas para aquele caso e o entendimento não prosperou em julgamentos posteriores.
Existem inúmeras outras decisões do TST, todas mais recentes, decidindo que os motoristas devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, citamos como exemplo os julgamentos AIRR-1288-43.2014.5.21.0014, RR-10134-44.2013.5.18.0054, RR-196-34.2011.5.04.0232, entre muitos outros.
Sobre aquela decisão de fevereiro de 2015 que determinava a exclusão dos motoristas da base de cálculo, vislumbra-se tratar-se de entendimento isolado do Min. Caputo Bastos, entendimento este que não prevaleceu na Côrte, inclusive na 5ª turma, da qual ele faz parte, o entendimento também não prevalece, pois nos julgamentos que se sucederam, relatados pelo próprio Min. Caputo Bastos, o voto dele foi vencido, prevalecendo a maioria.
Portanto, embora a jurisprudência sempre possa mudar, hoje o TST tem posição consolidada sobre a não exclusão dos motoristas da base de cálculo para a contratação de aprendizes.
Para as empresas que não preencherem a cota e forem autuadas, a melhor chance de obter êxito em recurso tanto na esfera administrativa como na Justiça do Trabalho, é conseguirem comprovar que as vagas foram abertas, que tentaram efetivar as contratações junto as entidades de formação, mas que não houve oferta de aprendizes.
Vinicius Campoi
Assessor Jurídico
Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados
(Grupo Paulicon)