Os contribuintes individuais e facultativos, que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição, poderão optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março (competência março)
- Abril, maio e junho (competência junho)
- Julho, agosto e setembro (competência setembro)
- Outubro, novembro e dezembro (dezembro)
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Empregador Doméstico
Para o empregador doméstico, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 o recolhimento trimestral foi tacitamente revogado a partir da competência outubro/2015, ou seja, a partir do trimestre outubro/novembro/dezembro-2015 não será mais permitido o recolhimento trimestral.
(Fonte: Jornal Contábil)