Os lançamentos de créditos tributários têm diferentes modalidades. É essencial conhecer cada uma delas, porque é através desses lançamentos de tributos que são realizadas as cobranças e a fiscalizações da obrigação junto aos contribuintes.
Previsto em lei, o crédito tributário tem origem a partir do lançamento de um tributo. No entanto, a obrigação e o crédito tributário são questões distintas. O tributo é devido, por isso a nominação “obrigação tributária” que força o contribuinte a fazer o lançamento contábil. Já o crédito tributário é de ordem privada e de responsabilidade da empresa, ficando a cargo exclusivo do contribuinte realizar o seu lançamento.
A constituição do crédito tributário é determinada pelo seu tipo de lançamento. Confira, a seguir, quais são:
Lançamento de Ofício – Determinado pelo art. 149,I do CTN, este lançamento se refere aos tributos que não precisam ser declarados ou pagos com antecedência pelo contribuinte. Neste caso, é o governo que faz os lançamentos dos impostos e gera as cobranças, de acordo com o seu banco de dados. Este tipo de lançamento também pode se referir a qualquer tributo obrigatório, sendo emitido sempre que o contribuinte não cumprir com a sua obrigação.
Lançamento por Declaração – Previsto no art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é estabelecido pela legislação tributária e acontece quando o contribuinte, ou um terceiro, fornece ao governo os dados requeridos para o crédito tributário. A modalidade também permite retificação para eventuais correções das informações inscritas na declaração, desde que o erro seja comprovado antes da notificação do lançamento. O processo é mais adequado para os tributos de transmissão, como o ITCMD e ITBI, e inclui as etapas de declaração e o lançamento à autoridade, além da notificação ao contribuinte.
Lançamento por Homologação – Conforme art. 150 do CNT, nesta modalidade, é devido ao contribuinte apurar o valor do recolhimento e efetuar o pagamento antes que o governo se manifeste. Nesta situação, a autoridade tem plena ciência da atividade exercida pela empresa e a homologa. O importante aqui é a apuração do montante para que seja feita a homologação, mesmo que o contribuinte não tenha efetuado o referido pagamento. O prazo máximo para a homologação é de cinco anos, a partir da submissão. Independente da autoridade administrativa, após este período, o crédito é considerado homologado mesmo que o fisco não se expresse e o contribuinte tenha feito ou não a quitação. Todavia, no lançamento por homologação se o governo identificar que a apuração é indevida, poderá obrigar o contribuinte a recolher o valor corrigido com multas e encargos por sua inadimplência. Entre os exemplos de tributos lançados por homologação, estão o ICMS, IPI e outros.
(Fonte: Jornal Contábil)