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INFORMATIVO FISCAL – Julho/2017

Crédito CISM cesta básica para contribuintes optantes pelo crédito outorgado

Na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, o contribuinte, optante pelo crédito outorgado, tem direito ao crédito relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais do fornecedor dessas mercadorias.

A empresa deve seguir os seguintes procedimentos:

  1. Escriturar a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo fornecedor das cestas básicas no Livro Registro de Entradas do Sped Fiscal, com direito ao crédito fiscal do ICMS, quando incidente na operação.
  2. Emitir, no ato da distribuição das cestas aos empregados, Nota Fiscal de Saída com o lançamento do ICMS (quando devido), incluindo no valor dos produtos da cesta básica adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados que, eventualmente, conste na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Fundamentação Legal: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11880/2016, de 19 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em22/08/2016.

Ementa ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Distribuição de cesta básica a empregados – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. A distribuição de cesta básica a empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Os créditos relativos à aquisição de cestas básicas não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte. III. Desse modo, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, o contribuinte, optante pelo crédito outorgado, tem direito ao crédito relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais do fornecedor dessas mercadorias, desde que perfeitamente identificado na respectiva escrituração, observada a disciplina da Portaria CAT 154/2008.

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade de transporte rodoviário de carga (CNAE 49.30-2/03, 49.30-2/01 e 49.30-2/02), declara que fez a opção pelo crédito outorgado do ICMS, conforme disciplina do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2.Informa que faz distribuição de cesta básica para seus funcionários e que emite Nota Fiscal referente a esse fornecimento mensalmente, para atender a disciplina da Portaria CAT 154/2008, a qual estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

3.Por fim, considerando que é optante pelo crédito outorgado, indaga se poderia aproveitar o crédito do ICMS referente à aquisição de cesta básica, quando é destacado na Nota Fiscal da compra, uma vez que a saída é tributada pelo ICMS.

Interpretação

4.Inicialmente, ressalte-se que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, o que enseja a incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Nesse sentido, a distribuição de cesta básica aos empregados, ainda que gratuita, configura uma saída de mercadoria.

5.Posto isso, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomadas relacionadas diretamente com a atividade de prestação de serviço de transporte executada pelo optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades, desenvolvidas pelo mesmo contribuinte, por si próprias também sujeitas ao ICMS.

6.No entanto, convém ressaltar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

7.Considerando que a distribuição de cesta básica a seus empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS (conforme indicado nos itens 4 e 5 desta resposta), conclui-se que os créditos relativos à aquisição de cestas básicas, para a distribuição a funcionários, não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte.

7.1.Portanto é preciso que as obrigações tributárias referentes a essas duas situações (atividade de prestação de serviço de transporte e a distribuição de cesta básica a empregados) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento de cada tipo de crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

7.2.Dessa forma, a Consulente deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada situação (atividade de prestação de serviço de transporte e a distribuição de cesta básica a empregados). Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as hipóteses, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

8.Respondendo objetivamente ao indagado, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, a Consulente tem direito ao crédito relativo ao ICMS devidamente destacado nas respectivas Notas Fiscais do fornecedor, conforme previsão do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, desde que cada operação de aquisição esteja específica e perfeitamente identificada na sua escrituração.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.