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INFORMATIVO DP Nº 27  –  Agosto/2017.

Reforma trabalhista: Quais serão as alterações?

LEI 13.467/2017

A Lei 13.467 de13 de Julho de 2017, publicada no DOU em 14 de Julho  de 2017 traz alterações em alguns Artigos da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, esta Lei entrará em vigor após decorridos 120 dias da sua publicação oficial.

A seguir destacamos algumas das principais alterações.

FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO – CLT ARTIGOS 47 e 47-A

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

TEMPO DE DESPENDIDO RESIDÊNCIA X TRABALHO – CLT ARTIGO 58

  • 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de Transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – CLT ARTIGO 71

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e  rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do  período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

FÉRIAS  FRACIONADAS – CLT  ARTIGO 134

Poderão ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Desde que haja concordância do empregado.

EMPREGADA GESTANTE –  TRABALHO INSALUBRE – CLT ARTIGO 394-A

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

  1. a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
  2. b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
  3. c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
  • 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.

DESCANSOS PARA AMAMENTAÇÃO – CLT ARTIGO 396

  • 2º Os horários dos descansos previstos no  caput  deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

TRABALHADOR AUTÔNOMO – CLT ARTIGO 442-B

A  contratação  do  autônomo,  cumpridas  por  este  todas  as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

VESTIMENTA NO AMBIENTE LABORAL – CLT  ARTIGO 456

Cabe  ao  empregador  definir  o  padrão  de  vestimenta  no  meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

REMUNERAÇÃO –  CLT ARTIGO 457

  • 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho  e  não  constituem  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  e previdenciário.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CLT ARTIGO 461

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo  empregador,  no  mesmo  estabelecimento  empresarial,  corresponderá  igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja  superior  a  quatro  anos  e  a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
  • 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos  e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
    § 3º  No  caso  do  § 2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro  de  cada categoria profissional.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – CLT ARTIGO 482

  1. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO – CLT ARTIGO 484-A

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:  a) o aviso prévio, se indenizado; e  b)  a  indenização  sobre  o saldo do Fundo  de  Garantia do  Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º  A  extinção  do  contrato  prevista  no  caput  deste  artigo  permite  a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº o 8.036, de11 de maiode 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

CONCILIAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM  – CLT ARTIGO 507-A

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS  – CLT ARTIGO 510-A

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de  uma  comissão  para representá-los,  com  a  finalidade  de promover-lhes  o entendimento direto com os empregadores.

  • 1º A comissão será composta:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco  mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  – CLT ARTIGOS 582, 602 E 587

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

“Art.  587.   Os  empregadores  que  optarem  pelo  recolhimento  da  contribuição sindical deverão fazê-lo no mêsde janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS – CLT ARTIGOS 611-A, 611-B E 587

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

– banco de horas anual;

– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

– adesão ao PSE;

– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

– regulamento empresarial;

– representante dos trabalhadores no local de trabalho;

– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

– modalidade de registro de jornada de trabalho;

– troca do dia de feriado;

– enquadramento do grau de insalubridade;

– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

– participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;

– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

– salário-mínimo;

– valor nominal do 13º salário;

– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

– salário-família;

– repouso semanal remunerado;

– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

– número de dias de férias devidas ao empregado;

– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

– licença-paternidade nos termos fixados em lei;

– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

– aposentadoria;

– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

– tributos e outros créditos de terceiros;

– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

(Fonte: Planalto)