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INFORMATIVO DP N° 31 – Outubro/2017

FAP (Fator Acidentário Previdenciário)

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE.

O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos dois anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).
O QUE MUDA NO CÁLCULO DO  FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018
De acordo com a Resolução aprovada  pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017, serão  considerados  no  cálculo  do  FAP  os  benefícios  acidentários (B91, B92, B93 e B94) e os óbitos, sendo estes assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs.
Não serão mais contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior  a  16  dias;  assim  como  qualquer  acidente  decorrente  de  trajeto, assim identificado por meio de CAT.
Ressalta-se que o desconto para as empresas que possuem FAP maior que  1,0000,  e  que  não  apresentaram  casos  de  morte  ou  invalidez
permanente no primeiro ano do período-base (Redução do malus), será de 15% sobre o que exceder a 1,0000 e não mais de 25%, como nas vigências anteriores.
A  partir  do  cálculo  2018,  vigência  2019,  esta  redução  será excluída.


O QUE SERÁ CONSIDERADO PARA BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO E MALUS (AUMENTO DO PERCENTUAL) NO CÁLCULO DO  FAP 2017 – VIGÊNCIA 01/2018 


Para fins de bloqueios de bonificação e redução do malus, somente serão  considerados  os  eventos  morte,  pensão  por  morte  e  invalidez  no primeiro ano do período-base, sendo que para a morte a referência é a Data de  Cadastramento  da  CAT,  e  para  a  pensão  por  morte  e  invalidez  a referência é a Data de Despacho do Benefício.
Não haverá mais desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, serão consideradas apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
COMO VERIFICAR O MÉTODO DE CÁLCULO DO FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018


Está descrito na Resolução n° 1.329, de 25 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência – CNP.


O QUE É UTILIZADO COMO FONTE DE DADOS NO CÁLCULO DO FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018
A depender do insumo necessários ao cálculo, o FAP utiliza distintas fontes de dados, abaixo descritas.

  •   Benefícios Acidentários: Sistema Único de Benefícios – SUB.
  •   Comunicação  de  Acidente  de  Trabalho  –  CAT:  Sistema CATWeb.
  •   Cadastro  dos  Estabelecimentos:  Cadastro  Nacional  de Informações Sociais Pessoa Jurídica – CNIS-PJ.
  •   Vínculos e Remunerações: Sistema GFIPWeb.
QUAL A DATA DE PUBLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018
 

A partir de 30  de  setembro  de  2017,  conforme  estabelecido  na  Portaria Ministerial / MF nº 420, de 27 de setembro de 2017.

COMO A EMPRESA TERÁ CONHECIMENTO DO FAP A ELA ATRIBUÍDO


O  estabelecimento  terá  conhecimento  do  FAP  por  meio  de  senha específica para cada empresa, cadastrada e utilizada na Receita Federal do Brasil para outros serviços relativos a contribuições previdenciárias.
De posse da senha, o estabelecimento fará a consulta ao FAP no sítio da Previdência ou no sítio da Secretaria da Receita Federal – RFB.
Não haverá a necessidade de uma senha para cada estabelecimento.
A senha a ser utilizada é a mesma senha que já vinha sendo utilizada para a consulta do FAP por empresa.
EM QUAL DOCUMENTO A EMPRESA INFORMA O FAP A ELA ATRIBUÍDO 


No campo “FAP” da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Na  GFIP  há  três  campos  relativos  à  informação  do  Seguro  Contra Acidentes do Trabalho.
  • Campo RAT: Informar a  alíquota (0,01, 0,02 ou 0,03) para o  cálculo  da  contribuição  destinada  ao  financiamento  dos benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do trabalho – RAT (GIILRAT).
  • Campo  FAP:  Informar  o  multiplicador  FAP  –  Fator Acidentário de Prevenção.
  • Campo  RAT  Ajustado:  O  SEFIP  multiplicará  o  FAP  pela alíquota  RAT,  para  encontrar  o  “RAT  ajustado”,  que  será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.
Para preenchimentos, vide Ato Declaratório nº 3 da RFB, de 18 de Janeiro de 2010.
COMO A EMPRESA PODERÁ SOLICITAR O DESBLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO DO FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018


Conforme  Resolução  n° 1.329, de  25 de abril de 2017,  do Conselho Nacional de Previdência, não mais existe a possibilidade de desbloqueio da bonificação.


COMO A EMPRESA PODERÁ CONTESTAR O FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018


 contestação  do  FAP  2017,  Vigência  2018,  em  1ª  Instância,  será realizada pelo estabelecimento, no período de 01 de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017, exclusivamente em meio eletrônico por meio de formulário disponibilizado no sítio da Previdência e da Receita Federal do Brasil  –  RFB.


QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DE CONTESTAÇÃO DO FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018


Os  elementos  previdenciários  que  compõem  o  cálculo  do  FAP contestados  deverão  ser  devidamente  identificados,  conforme  incisos abaixo, sob pena de não conhecimento:
I  –  Comunicação  de  Acidentes  do  Trabalho–  CAT  com Óbito;  seleção das CATs relacionadas para contestação.
II  –  Benefícios –  seleção dos Benefícios da espécie acidentária (B91, B92, B93 e B94) relacionados para contestação.
III  –  Massa  Salarial  –  seleção  da(s)  competências(s)  do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO”  –  GFIP) que o estabelecimento (CNPJ  completo)  considera  correto  ter  informado  para  cada competência selecionada.
IV  –  Número  Médio  de  Vínculos  –  seleção  da(s) competências(s)  do  período-base,  informando  a  quantidade  de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS”  – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter informado para cada competência selecionada.
V  –  Taxa  Média  de  Rotatividade  –  seleção  do(s)  ano(s)  do período-base,  informando  as  quantidades  de  rescisões  (campo “MOVIMENTAÇÕES”*  –  GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** –  GFIP) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ
completo)  considera  corretas  ter  informado  na  GFIP  para  cada ano do período-base selecionado.
( * ) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3
( ** ) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26


COMO A EMPRESA TERÁ CONHECIMENTO ACERCA DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA CONTESTAÇÃO DE 1ª INSTÂNCIA


Através de :
a)  publicação no Diário Oficial da União – D.O.U.;
b)  atualização  da  tela  de  consulta  ao  “Acessar  o  FAP”  em http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-eseguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fatoracidentario-de-prevencao-fap/
c)  consulta  a  “Resultado  de  julgamento  eletrônico  “  no  sítio  da Previdência:  http://www.previdencia.gov.br/aprevidencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-deprevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
CABERÁ RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
 
O recurso caberá no  prazo  de  30  dias  a  contar  da  publicação  da decisão de 1ª instância.
Obs. As empresas que após consultar o FAP entenderem que devem entrar com a contestação, devem entrar em contato com o Departamento Jurídico  (11) 4173-5365

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