A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou proposta que altera regras sobre o sócio prestador de serviços das sociedades simples. A intenção é deixar mais claros os termos e limitações do contrário do parceiro que investe apenas com o seu trabalho. Ele só será punido se houver comprovação de que foi notificado dos limites de sua atuação.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP) ao Projeto de Lei 2660/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). O substitutivo é uma inovação em relação ao projeto orginal, que teve seus pontos rejeitados pelo relator.
Carvalho apresentou em seu relatório uma nova proposta que obriga a sociedade a entregar ao sócio prestador de serviços cópia de documento em que seja definido se esse sócio é autorizado, ou não, a empregar-se em atividade estranha à da sociedade.
O Código Civil (Lei 10.406/02) estabelece que o sócio cuja contribuição consista em prestar serviços não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Pela proposta aprovada, o sócio prestador de serviços só poderá ser punido se houver comprovação de entrega dos documentos que tratem da proibição do exercício de atividade estranha à sociedade. Para o relator, é importante que as regras sobre a atuação desse sócio sejam de pleno conhecimento do parceiro para afastar eventuais punições injustas.
Pontos rejeitados
Vinícius Carvalho rejeitou todas alterações propostas pelo texto original: o fim da punição de privação dos lucros ao sócio prestador de serviço que seja empregado em atividade alheia à sociedade; a obrigatoriedade de comprovação de danos irreparáveis à sociedade e falta de lealdade para a exclusão deste sócio; e a sua participação obrigatória também nos prejuízos da empresa, já que atualmente o prestador de serviços só participa dos lucros.
Carvalho avaliou que, por se tratar de expressões subjetivas, é complexo determinar o que seria um dano irreparável e a falta do dever de lealdade, inviabilizando a expulsão do sócio prestador de serviços que descumprir as previsões contratuais. “É um desestímulo ao ingresso do prestador de serviços na sociedade”, disse.
O relator também não concordou em atribuir a esse tipo de sócio a responsabilidade sobre os prejuízos. “Esse sócio, que não participa com recursos financeiros, não deve ser chamado a aportar recursos no caso de perdas, salvo se houver determinação contratual”, explicou.
Carvalho lembrou que muitas sociedades simples promovem a sócios prestadores de serviços profissionais liberais recém-formados que se destacam nas suas áreas. Assim, eles terão direito à participação nos lucros da empresa. “Ao atribuir a esse profissional a responsabilidade sobre eventuais prejuízos, poderá impedir esse tipo de relação”, afirmou.
O Código Civil não impede que o contrato de sociedade determine que todos os sócios sejam responsáveis por lucros e perdas, destacou ainda o deputado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.