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INFORMATIVO FISCAL – Outubro/2017

CTe substituto – Alteração do substituto – Alteração do tomador

A partir de 01/11/2017 na versão 3.00 do CTe, está previsto que a transportadora poderá emitir um CTe substituto alterando o tomador desde de que:

1) O tomador indicado no CTe substituto seja remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
2) O tomador indicado no CTe substituto seja outro estabelecimento que pertença a um dos participantes informados anteriormente e localizado na mesma UF do tomador original;
3) O tomador indicado no CTe original faça o evento de desacordo (código 610110).
Passado o prazo de 45 dias da autorização do CTe ,não poderá mais ser feito o evento de desacordo e consequentemente o CTe de anulação.
Fundamentação legal:
Página 114 do MOC 3.00
(…)
Função: Evento para que o tomador possa informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.
Modelo: CT-e de Transporte de Cargas (modelo 57 e 67)
Autor do Evento: O autor do evento é o tomador do serviço indicado no CT-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do tomador do serviço do CT-e.
Código do Tipo de Evento: 610110 (Este Evento exige CT-e autorizado)
AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE  2017 – Publicado no DOU de 20.07.2017

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui  o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira  A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 “Cláusula décima sétima–A Para a alteração de  tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;

II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês a partir de sua publicação.

Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.