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INFORMATIVO LEGALIZAÇÃO Nº 08 – Novembro/2017

Programa especial de regularização tributária (PERT) 

Link – Lei 13.496

Permanecemos a vossa disposição.

Texto publicado em 31/10/2017 às 15h48m.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

(DOU de 31/10/2017 – Edição extra)

Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

  • 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia14 de novembrode 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:

I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:

  1. a) até14 de novembrode 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útilde novembrode 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) até o até o último dia útilde dezembrode 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:

  1. a) até14 de novembrode 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útilde novembrode 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembrode 2017; e
  3. c) até o último dia útilde dezembrode 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembrode 2017;

III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:

  1. a) até14 de novembrode 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelasde agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útilde novembrode 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:

  1. a) até14 de novembrode 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útilde novembrode 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembrode 2017; e
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

  • 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

(Fonte: DOU – Edição Extra, publicada originalmente em 31/10/2017.)