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INFORMATIVO DP Nº 34 – Janeiro/2018

Desoneração da folha de pagamento para o segmento de transportes 

A partir da competência 01/2018

A partir da competência 01/2018 volta a valer as regras contidas na Lei nº 12.546/2011,  sobre a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para as empresas do Segmento de Transportes, desta forma as empresas que querem aderir a CPRB no ano de 2018, devem fazer a opção na competência 01/2018 e essa opção valerá para o ano de 2018.

As empresas que não optarem pela CPRB em 01/2018 não poderão fazer essa opção em outro mês do corrente ano.

CALCULO DOS IMPOSTOS PARA EMPRESAS OPTANTES DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/2018 CALCULO DOS IMPOSTOS PARA EMPRESAS QUE NÃO OPTAREM PELA DESONERAÇÃO A PARTIR DE 01/2018
 

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 200.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha)  R$ 40.000,00
  • Valor da Receita Bruta na competência Janeiro/2018 R$ 985.000,00
  • Valor de 1,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 14.775,00 (DARF 2991)
  • O valor de R$ 40.000,00 NÃO é recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal do INSS) e é informado como compensação em Sefip.

OPÇÃO VÁLIDA PARA TODO ANO DE 2018

 

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 200.000,00;
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha)  R$ 40.000,00;
  • O valor de R$ 40.000,00 SERÁ recolhido, no campo 06 da GPS mensal;
  • NÃO haverá o recolhimento do DARF 2991 com o valor de R$ 14.775,00 = 1,5% sob a Receita Bruta.

 OPÇÃO VÁLIDA PARA TODO ANO DE 2018

Fundamentação legal:

A Medida Provisória nº 774, de 2017, revogava para todas as empresas dos setores comercial e industrial e para algumas empresas do setor de serviços a Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta(CPRB), em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas ou creditadas a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a partir de 01/07/2017.

Todavia, a Medida Provisória nº 794, de 2017, revogou a Medida Provisória nº 774, de 2017, com efeitos a partir de 09/08/2017.

Além disso, por meio dos Atos Declaratórios a seguir reproduzidos do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, tanto a Medida Provisória nº 774, de 2017, quanto a Medida Provisória nº 794, de 2017, tiveram os prazos de suas vigências encerrados, isto é, não foram convertidas em Leis.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 70, DE 2017 (DOU de 12/12/2017)O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do corrente ano.

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2017 (DOU de 08/12/2017) O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017, que “Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017″, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 6 de dezembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 7 de dezembro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Portanto, a partir da competência AGOSTO/2017, ou seja, a partir da revogação da Medida Provisória nº 774,de 2017, voltou a valer as regras contidas na Lei nº 12.5

46/2011, isto é, todas as empresas/atividades/produtos relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as alterações posteriores, voltaram a contribuir normalmente com base na receita bruta (CPRB), observado integralmente o disposto nesta Instrução Normativa, com as respectivas alterações posteriores.

Assim, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, na redação dada pela Instrução

Normativa RFB nº 1.597, de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência de 2018 para a qual haja receita bruta apurada, poderão optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, 1991, observando-se o inteiro teor da referida Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.

A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013, a partir da competência janeiro de 2018, incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

Observe que a opção pela forma de recolhimento da contribuição previdenciária será irretratável para todo o ano-calendário.