Skip to main content

INFORMATIVO DP Nº 35 – Janeiro/2018

 Desoneração da folha de pagamento para o segmento da indústria

A partir da competência 01/2018

As empresas que fabricam os produtos classificados no anexo  I (NCM) da lei nº 12.546/2011  a partir da competência 01/2018 poderão optar pela Desoneração da Folha de Pagamento com o percentual de 2,5%, desta forma as empresas que querem aderir a CPRB no ano de 2018, devem fazer a opção na competência 01/2018 e essa opção valerá para o ano de 2018.

Exceto as empresas abaixo relacionadas que podem contribuir com a alíquota correspondente 1% ou 1,5%:

Alíquota 1,5%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.0, 64.01 a 64.06 e 87.02 (exceto 8702.90.10). 

Alíquota 1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.000206.4, 02.07, 02.0902.10.1, 0210.99.0003.03, 03.04, 0504.0005.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 EX 01, 1905.90.90 EX 01 e 03,02 (Exceto 0302.90.00).

Empresas com regime de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real que optarem em continuar com a Desoneração da folha de pagamento,  terão a isenção de 100% do valor de recolhimento parte patronal junto a Previdência Social equivalente a 20% da base de INSS da Folha de Pagamento (parte patronal da folha de funcionários, sócios e autônomos), caso contrário devem contribuir com os 20% da parte Patronal junto a previdência social, mas lembrando que deverão recolher os 1%, 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta caso façam a opção em Janeiro.

1) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/02/2018 para empresas que fizerem a opção pela Desoneração com alíquota de 2,5%:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 150.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 30.000,00
  • Valor da Receita Bruta na competência Janeiro/2018 R$ 655.000,00 
  • Valor de 2,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 16.375,00

O valor de R$ 30.000,00 não será recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal) e deverá ser informado como compensação em Sefip.

Deverá ser recolhido um DARF código 2991 no CNPJ da matriz no percentual de 2,5% sobre a receita bruta da empresa, neste caso R$ 16.375,00 (quando a empresa tem filial o recolhimento deverá ocorrer com o CNPJ da Matriz).

Devido a Desoneração haverá apenas o recolhimento do INSS referente a parte de segurados (valor descontado dos funcionários, sócios e autônomos)  e terceiros (valor de sest/senat descontado dos autônomos e a parte de terceiros calculado sob a folha de pagamento dos funcionários).

Ressaltamos que a empresa poderá fabricar produtos classificados ou não no anexo I da Lei 12.546/2011 e produtos classificados com alíquotas diferentes, de forma que a desoneração da folha de pagamento será parcial, neste caso haverá recolhimento do DARF com o percentual referente a cada produto fabricado que poderá ser 1%, 1,5% ou 2,5% somente sobre a receita bruta dos produtos desonerados, bem como o recolhimento da GPS parte patronal proporcional.

2) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/02/2018 para empresas que não optarem Desoneração da Folha de Pagamento:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 250.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 50.000,00

O valor de R$ 50.000,00 será recolhido no campo 6 da GPS com os demais valores que compõem esse campo (desconto de INSS dos funcionários, sócios e autônomos – valores a deduzir de salário família e auxilio maternidade) e a GPS será paga em sua totalidade.

Não será recolhido o DARF código 2991 no CNPJ da matriz e a GPS deverá ser recolhida individualmente (não é centralizada na Matriz, para cada CNPJ será gerada uma GPS)

 Observação:A opção que a empresa fizer em Janeiro/2018 deverá ser mantida até a competência 12/2018.

Fundamentação legal: Ato declaratório do Presidente da mesa do congresso nacional nº 67/2017.