INFORMATIVO DP Nº 36 – Janeiro/2018
Desoneração da folha de pagamento para o segmento de serviços
A partir da competência 01/2018
As empresas com segmento de serviços abaixo:
- Setor Hoteleiro;
- Transportes rodoviários coletivos de passageiros;
- Construção Civil;
- Transportes Ferroviários de passageiros;
- Transportes Metroferroviário de passageiros;
- Construção de Obras e Infraestrutura, e as
- Empresas referidas nos parágrafos 4º e 5º do Art. 14 da Lei 11.774 de 2008.
A partir da competência 01/2018 poderão optar pela Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) com o percentual de 4,5%, desta forma as empresas que querem aderir a CPRB no ano de 2018, devem fazer a opção na competência 01/2018 e essa opção valerá para o ano de 2018.
Empresas com regime de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real que optarem em continuar com a Desoneração da folha de pagamento, terão a isenção de 100% do valor de recolhimento parte patronal junto a Previdência Social equivalente a 20% da base de INSS da Folha de Pagamento (parte patronal da folha de funcionários, sócios e autônomos), caso contrário devem contribuir com os 20% da parte Patronal junto a previdência social,mas lembrando que deverão recolher os 4,5 % sobre a receita bruta caso façam a opção em Janeiro/2018.
1) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/02/2018 para empresas que fizerem a opção pela Desoneração:
- Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 300.000,00
- Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 60.000,00
- Valor da Receita Bruta na competência Janeiro/2018 R$ 725.000,00
- Valor de 4,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 32.625,00
O valor de R$ 60.000,00 não será recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal) e deverá ser informado como compensação em Sefip.
Deverá ser recolhido um DARF código 2985 no CNPJ da matriz no percentual de 4,5% sobre a receita bruta da empresa, neste caso R$ 32.625,00 (quando a empresa tem filial o recolhimento deverá ocorrer com o CNPJ da Matriz).
Devido a Desoneração haverá apenas o recolhimento do INSS referente a parte de segurados (valor descontado dos funcionários, sócios e autônomos) e terceiros (valor de sest/senat descontado dos autônomos e a parte de terceiros calculado sob a folha de pagamento dos funcionários).
2) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/02/2018 para empresas que não optarem Desoneração da Folha de Pagamento:
- Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 300.000,00
- Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 60.000,00
O valor de R$ 60.000,00 será recolhido no campo 6 da GPS com os demais valores que compõem esse campo (desconto de INSS dos funcionários, sócios e autônomos – valores a deduzir de salário família e auxilio maternidade) e a GPS será paga em sua totalidade.
Não será recolhido o DARF código 2985 no CNPJ da matriz e a GPS deverá ser recolhida individualmente (não é centralizada na Matriz, para cada CNPJ será gerada uma GPS)
Observação:
A opção que a empresa fizer em Janeiro/2018 deverá ser mantida até a competência 12/2018.
Fundamentação legal: Ato declaratório do Presidente da mesa do congresso nacional nº 67/2017.