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SÃO PAULO

  CRÉDITO DE ICMS NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 

 SUBCONTRATADO E CONTRATANTE

Data de Atualização: 22/05/2017 

Prezado Cliente,

 

A SEFAZ de São Paulo se manifestou novamente a respeito da Decisão Normativa CAT 01/2017, através da resposta a consulta tributária 16402/2017 que trata dos créditos de ICMS nos casos de Subcontratação de serviço de transporte.

A transportadora subcontratada, que realizar serviço de transporte de operação tributada, deverá optar pela emissão do CT-e, sem embutir no valor total do frete o ICMS, pois a responsabilidade do recolhimento do imposto é da transportadora contratante.

Exemplo:

·                    Emitir o CT-e,  valor do frete  sem ICMS

·                    CFOP 5360 ou 6360

·                    CST 051

·                    ICMS – não destacar o ICMS no CT-e, pois será recolhido pela transportadora contratante

·                    Tipo de Serviço CT-e: preencher tag  <tpServ> = 1 – Subcontratação

·                    Preencher a Tag <DocAnt> = chave do CT-e emitido pelo contratante

·                    Mencionar em dados de interesse do fisco:  Transporte subcontratado conforme artigo 205 do Decreto 45490/2000 RICMS/SP. CT-e emitido de acordo com a Decisão Normativa CAT 01 de 26/04/2017

Com a emissão do CT-e, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, podendo optar pelo crédito efetivo (compras) ou crédito outorgado 20%.

A transportadora contratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua nos casos de (subcontratação), independente de subcontratar outra transportadora (PJ) ou um autônomo (PF).

A Paulicon tem entendimento diferente do que rege a Decisão Normativa CAT 01/2017, sendo necessário agendar reunião para explicações sobre a possibilidade de reivindicar o direito ao crédito do ICMS pela transportadora contratante.


Fundamentação Legal:

Decisão Normativa CAT 01 de 26/04/2017

5. Desse modo, a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/SP apresenta-se como uma forma de diferimento e sujeita a transportadora substituta à observância da disciplina estabelecida para essa espécie de substituição no regulamento do ICMS. Portanto, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito – artigo 430, inciso I, do RICMS/SP.

6. Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).

7. Por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratadaterá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.

8. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 Decreto 45490/2000 RICMS/SP

Artigo 205 – Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I – no campo “Observações” desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão “Transporte Subcontratado com …, proprietário do veículo marca …, placa nº …, UF ..”;

II – o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16402/2017, de 28 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

(…)

17. Assim sendo, por todo exposto, deduz-se que o artigo 314 do RICMS/SP é plenamente aplicável à subcontratação de transportador autônomo pessoa física pela Consulente, portanto sujeita aos efeitos da Decisão Normativa 1/2017 no sentido que a subcontratante não tem direito ao crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora, inclusive quanto ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16378/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

(…)

7. Nesse caso, a subcontratada deve emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte) e o CST 51 – Diferimento. Além disso, deve ainda, nele, informar, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).

Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que necessário.