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1. Gestão Empresarial

Riscos Cibernéticos: Gerenciamento, controle e mitigação de riscos cibernéticos

Os riscos cibernéticos só podem ser neutralizados se houver uma compreensão das pessoas, das empresas e do governo sobre a importância de manter a segurança dos dados pessoais e corporativos. Ataques cibernéticos vêm atingindo países do mundo inteiro e ganhando relevância no Brasil nos últimos anos. Com o avanço da tecnologia, nossas informações ficam cada vez mais expostas a vazamento ou roubo.

Nossas organizações dispõem de infraestrutura, aplicativos e banco de dados, além do ambiente físico, temos o virtual e mobile, recursos que servem para facilitar e viabilizar o trabalho no dia a dia. Junto com esta evolução, temos, também, uma lista interminável de riscos e brechas de segurança, muitas ainda não identificadas, que podem se tornar alvo para ataques comprometendo a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados ou sistemas tecnológicos.

Praticamente todas as empresas trabalham com tecnologia de gerenciamento de dados pessoais e corporativos, tais como número de cartão de crédito, identidade, endereço, registros médicos, passaporte, lista de clientes, orçamento, planos de negócios, dentre outras informações. A segurança e responsabilidade pelas informações de terceiros tornaram-se uma preocupação cada vez mais constante.

Por mais seguros que achamos que sejam os sistemas de informações, os riscos multiplicam-se com efeitos graves para os nossos negócios. O gerenciamento desses riscos para proteção dessas informações não é prioridade apenas de um departamento, mas é sobre tudo responsabilidade da administração da empresa.

A rápida evolução cibernética tem ameaçado as organizações, tornando obsoleta as ferramentas e as metodologias tradicionais de segurança da informação, forçando revisarem procedimentos e politicas de curto prazo. A vulnerabilidade tornou-se uma das maiores ameaças no universo empresarial, com consequências graves e dispendiosas.

Esse problema não se resolve apenas com investimentos em grandes plataformas ou software de segurança, mesmo sendo cada vez mais robustas as soluções, ainda assim, são vulneráveis. A criminalidade está ligada a extorsão, pirataria de dados confidenciais, acessos não autorizados, negligência e erros de colaboradores e parceiros de negócios.

Ela não é praticada apenas por ataques externos, mas também internos, através da invasão e roubo de informação por parte de colaboradores. A falta de educação e treinamento de colaboradores e a negligência nas politicas de segurança das empresas são os principais fatores facilitadores de invasões. Nenhuma organização está bem segura. Os serviços financeiros, de comunicação, tecnologia, dentre outros tem sido afetados por ataques que resultaram em grandes perdas financeiras e perdas relacionadas à reputação dessas empresas.

A necessidade de proteção deve ser constante. O objetivo não é só evitar que os ataques aconteçam, mas conscientizar as empresas para que adotem as melhores práticas de governança para a resistência cibernética e assegurar os elevados prejuízos que poderão ocorrer desses ataques, protegendo os negócios da empresa. A procura por apólices de seguros não são apenas de responsabilidade civil, sendo também de cobertura tanto de danos a terceiros quanto ao tomador do seguro.

A Lei nº 12.965/2014 considerada como Marco Civil da Internet no Brasil, também tratou desses assuntos ligados aos ataques cibernéticos. A lei tem por finalidade proteger os dados de pessoas com base no direito constitucional da privacidade. Sempre que houver uma divulgação não consentida, o responsável deve responder perante a justiça, independentemente de culpa. É crescente a importância das instituições governamentais, autoridades reguladoras e seguradoras como um elemento crítico para neutralizar a ameaça cibernética mundial.

Para implantar um sistema de gerenciamento de riscos é necessário determinar quais os ativos precisam ser protegidos, por meio de uma análise detalhada da tecnologia, dos processos e dos recursos envolvidos na implantação e manutenção do ambiente. Não existe uma solução igual para todas as empresas, pois, elas possuem diferentes estruturas tecnológicas, com diferentes riscos potenciais. A segurança deve seguir uma abordagem por camadas, com proteção adicional para os ativos mais importantes.

É imprescindível contratar uma consultoria com profissionais especializados em contra-invasão e contra-hackeamento e, começar a análise desde o ponto de negócio, mapeando processos, para identificar as áreas de maior risco. A interpretação adequada das normas internas, das melhores práticas, regulamentos e contratos têm por objetivo deixar claro o risco e as suas consequências.

Também é necessário dispor de ferramentas para medir, em tempo real, a frequência e o perigo de ameaças emergentes para que possa instruir sua base de inteligência, a fim de obter uma avaliação precisa do risco atual. Avalie atividades de compartilhamento de informações com seus colaboradores, instituições e o governo. Os procedimentos devem estar padronizados e documentados, as responsabilidades e os processos, também, devem estar alinhados com o negócio e a estratégia de TI com treinamento e comunicação suportados por conceitos técnicos.

As informações sobre a evolução das ameaças em relação ao seu sistema de gerenciamento de riscos devem estar atualizadas e com monitoramento contínuo, para não repetir problemas conhecidos. Além de todas as precauções tecnológicas, o treinamento contínuo e a educação sobre ameaças à segurança são essenciais. Inclusive a inclusão de informações de segurança cibernética nas políticas para os colaboradores da empresa e dos parceiros de negócios, para que saibam o que é e o que não é aceitável.

Por fim, o gerenciamento, controle e mitigação de riscos é um processo contínuo, que deve ser constantemente revisado e atualizado. Avaliações periódicas devem ser realizadas para procurar novas vulnerabilidades e ameaças, para manter a posição de risco da empresa no nível desejado.


2. Contabilidade Gerencial

SPED – ECF: Apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e tem por finalidade, informar todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Também haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros serão controlados e, no caso da parte B, haverá o “batimento” de saldos de um ano para outro.

Para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) tem a possibilidade da utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF e a recuperação dos saldos finais da ECF anterior.

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido. No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedade por Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente para cada SCP. Além da transmissão pela sócia ostensiva, cada SCP terá que entregar a sua.

Estão dispensadas da apresentação da ECF as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e, às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias prevista na legislação específica.

A ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte a que se refira a escrituração. Em relação ao ano-calendário de 2017, o prazo se encerra no dia 31/07/2018.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

As empresas deverão gerar o arquivo da ECF o qual será obrigatoriamente submetido ao programa gerador para validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e validação. A assinatura digital deve ser feita mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Para assinar por meio de procuração é necessário que a procuração eletrônica esteja cadastrada no e-CAC.

A retificação poderá ser realizada mediante apresentação de nova ECF, desde que observados a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela RFB, bem como o prazo prescricional de 5 anos. A ECF retificadora terá a mesma natureza da retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e efeitos. Não será admitida retificação para alteração do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Como há controle de saldos, caso haja eventual retificação da ECF de anos anteriores deverá ocorrer a retificação de todos os anos posteriores já transmitidos, e a retificação de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado.


3. Prática Trabalhista

Seguro-Desemprego: Concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa

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O programa Seguro-Desemprego foi instituído pela Lei nº 7.998/1990, com a finalidade de prover assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e, auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego não poderá receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Para requerer o benefício, os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador, a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da dispensa ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos postos credenciados das suas Superintendências, do Sine e entidades parceiras, como segue: a) documento de identificação: Carteira de Identidade, ou Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte ou Certificado de Reservista; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; e) Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD); f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; g) Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato dos depósitos; h) Comprovante de residência e escolaridade; e, i) No caso de o requerente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

Se atendido os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho enviará a autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente pagador.

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos à pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à cada dispensa, quando das demais solicitações; b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar (Lei nº 6.367/1976) e o abono de permanência em serviço (Lei nº 5.890/1973); c) não estar em gozo de auxílio-desemprego; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e, e) matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional (artigo 18, da Lei nº 12.513/2011). O benefício será concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

São hipóteses de suspensão do pagamento do benefício, a admissão do trabalhador em novo emprego; o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; o inicio de percepção de auxíliodesemprego; e, a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego.

O seguro-desemprego será cancelado, pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; ou de fraude visando à percepção indevida do benefício; ou por morte do segurado.

Por fim, o encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento.


4. Inteligência Fiscal

MEI-SIMEI: Vantagens ao trabalhador que se tornou um microempreededor individual

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Com o objetivo de tirar trabalhadores da informalidade foi instituído a partir de 1º/07/2009, por meio da Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela Lei Complementar nº 128/2008), o Microempreendedor Individual (MEI), tornando possível a legalização de pessoas que trabalham por conta própria como pequeno empresário.

A legalização garante vários benefícios, como o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que facilita a abertura de conta bancária, pedido de empréstimos, emissão de notas fiscais, preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Para efeito tributário é enquadrado no tratamento diferenciado e favorecido das microempresas optantes pelo Simples Nacional, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do qual recolherá um valor fixo mensal que será atualizado anualmente, de acordo com o salário-mínimo.

Suas principais exigências são: ter auferido receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 81.000,00 (vigência a partir de 1º/01/2018); exercer tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 (alterada pela Resolução CGSN nº 137/2017); possuir somente um estabelecimento; não ter participação em outras empresas como titular, sócio ou administrador; e, ter apenas um empregado contratado que receba o salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual, ou piso salarial da categoria profissional.

A inscrição no CNPJ, na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente (eletronicamente), gerando um documento único, que é o certificado de Microempreendedor Individual (CCMEI). O ato de formalização esta isenta de qualquer tarifa ou taxa.

No caso de início de atividades, o limite de receita bruta será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses, compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

No ano-calendário de 2018, o MEI optante pelo SIMEI, sem empregado, deve pagar, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado pelo Programa Gerador do DAS (PGMEI), independente do valor de sua receita bruta auferida no mês, valor fixo mensal, correspondente a soma de R$ 47,70, a título de contribuição para a Seguridade Social (5% sobre o valor de um salário mínimo), R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo, e R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo. Não está sujeito ao IRPJ, CSL, Cofins, PIS-Pasep, CPP e IPI.

O pagamento mensal do tributo deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no dia 20, o tributo poderá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. A partir de 2018 o pagamento poderá ser feito também por débito automático e pagamento on-line. No caso de pagamento em atraso deverá ser gerado um novo DAS, acessando a opção “Carnê MEI-DAS”, que será gerado com multa e juros, devidamente atualizado para a data informada para pagamento.

O MEI está dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Está obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for pessoa jurídica, salvo quando este destinatário emitir nota fiscal de entrada. Também está dispensado de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção.

A opção pelo SIMEI é irretratável para todo o ano-calendário. Para as empresas já constituídas, deverá ser formalizada até o último dia do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário da opção. Para as empresas em início de atividade, a opção e enquadramento serão simultâneos à inscrição no CNPJ, quando utilizado o registro simplificado (artigo 4º, §1º, da LC nº 123/2006).


5. Direito Empresarial

Incorporação Societária: Instrumento jurídico e de gestão para reorganização societária

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A incorporação societária constitui um importante instrumento de gestão pela qual os empresários têm melhores oportunidades para reorganizar e adaptar as suas empresas às novas tendências, face as disrupturas de mercado. É uma operação pela qual uma ou mais sociedades (incorporada) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Neste caso, a sociedade incorporadora se mantém ativa e a incorporada deixa de existir, extinguindo-se.

Muitas empresas com dificuldades de se adaptar às mudanças de mercado, não conseguem passar por transformações e tornam-se obsoletas. Temos visto empresas sucumbirem em momentos de instabilidade econômica, política ou de mercado. A decisão pela reorganização societária é para apoiar essas empresas que passam por dificuldades e deve ser pautada em informações seguras que favoreçam as empresas incorporada e incorporadora a diversificar seus modelos de negócios.

Normalmente elas buscam acelerar o seu crescimento, na medida em que ampliam seus conhecimentos, patrimônio, capacidade de fabricação, novas tecnologias, cadeias de suprimentos, conquista de mercado etc. Também é uma forma de ampliar as possibilidades de obter vantagem competitiva frente à concorrência e tem a chance de fortalecer sua gestão para enfrentar momentos de crise.

Para que este processo seja bem sucedido é necessário estudos e análises de viabilidade, identificação de todos os interesses das empresas envolvidas, avaliação de ativos e passivos, enquadramento tributário, revisão de planos de negócios, planejamento societários, dentre outros aspectos.

Em nosso ordenamento jurídico a incorporação societária está fundamentada no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e nos artigos 1.116 a 1.118 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), além do dever de observar os ditames de seus respectivos estatutos e contratos sociais.

Para que ocorra o processo de incorporação nas sociedades anônimas (artigo 227, § 1º, 2º e 3º, da Lei 6.404/1976) é necessário que a assembleia geral da companhia incorporadora aprove o protocolo da operação, que autorizará o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

A sociedade que for incorporada, se aprovar o protocolo de operação, autorizará os administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital na incorporadora. A assembleia-geral da incorporadora deve aprovar o laudo de avaliação e a incorporação, extinguindo-se a incorporada, competindo à incorporadora prover o arquivamento e publicação dos atos da incorporação.

Já para as sociedades que não são regidas pela lei das sociedades anônimas (artigos 1.117 e 1.118 do Código Civil) é necessária a deliberação dos sócios da sociedade incorporada para aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que for incorporada tomará conhecimento desse ato e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tiver de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Com a extinção da sociedade incorporada, permanece a incorporadora, com a mesma natureza jurídica, com alteração no estatuto ou contrato social, dispondo sobre o aumento de capital social e do patrimônio. Assim, a sociedade incorporadora seguirá com sua atividade econômica, acrescida do patrimônio da incorporada.

Por fim, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (artigo 10 da CLT). As questões trabalhistas da empresa incorporada serão transferidas para a incorporadora. Os empregados de uma passam para outra, sem a necessidade de fazer um novo contrato de trabalho, mantendo o vínculo empregatício inalterado.

Fonte: Boletim do Empresário/Balaminut