Skip to main content

INFORMATIVO FISCAL Nº 13 – JULHO/2018

Versão 4.0 NFe – Início 02/08/2018 – Impacto Para Comércio e indústria   

Prezado Cliente,

A partir de 02/08/2018, é obrigatório o uso da versão 4.0 da NFe, sendo assim, não serão mais autorizados as NFes emitidas na versão anterior 3.10.

Solicitar a empresa de software a adequação do sistema.

Abaixo relacionamos todas as regras, para conhecimento:

a) incluído o campo “Valor Total do IPI devolvido” no grupo “Total da NF-e” para informar o valor total do IPI no caso de devolução de mercadoria por estabelecimento não contribuinte desse imposto;

b) incluídos os campos “Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)” e “Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)” para operações internas ou interestaduais com ICMS Normal ou ICMS Substituição Tributária, não atendidas pelos campos criados no “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”. Desta forma, nos campos “alíquota do ICMS” e “alíquota do ICMS ST” deverão ser informadas as alíquotas do ICMS e ICMS ST sem o FCP, e quando for o caso, informada a alíquota do FCP e nos campos incluídos, inclusive com a inclusão das novas regras de validação fica impedido que o campo destinado ao percentual de FCP seja preenchido com zero;

c) criado o campo “Alíquota Suportada pelo Consumidor Final” que deve ser informado no grupo ICMS60 (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) nas operações sujeitas ou não ao FCP;

d) inclusão dos campos “Grupo das informações para Controle da ST”, “Indicador de Escala Relevante” e “CNPJ do Fabricante da Mercadoria” no grupo “Produtos e Serviços da NF-e” quando de bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante (cláusula vigésima terceirado Convênio ICMS 52/2017). Neste grupo também foi criado o campo “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” permitindo informar por item o mesmo código do benefício adotado na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Os referidos campos são de preenchimento obrigatório para os produtos com NCM relacionado no Anexo XXVIIdo Convênio ICMS 52/2017;

e) criado novo grupo “Rastreabilidade de produto” para permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção;

f) incluído o campo “Código de Produto ANVISA” para informar o número do registro ANVISA no grupo específico de “Medicamentos” e excluído os campos específicos de medicamento que passam a fazer parte do grupo “Rastreabilidade de Produto”;

g) alterado o nome do grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento”. O preenchimento deste grupo passa a ser obrigatório para NF-e e NFC-e. Para as notas com finalidade de Ajuste ou Devolução o campo “Forma de Pagamento” deve ser preenchido com “90=Sem Pagamento”.As formas de pagamento são: 01=Dinheiro 02=Cheque 03=Cartão de Crédito 04=Cartão de Débito 05=Crédito Loja 10=Vale Alimentação 11=Vale Refeição 12=Vale Presente 13=Vale Combustível 14=Duplicata Mercantil 90= Sem pagamento 99=Outros. Em caso de cartão de crédito, precisa informar a bandeira: 01=Visa 02=Mastercard 03=American Express 04=Sorocred 05=Diners Club 06=Elo 07=Hipercard 08=Aura 09=Cabal;99=Outros

h)Padronização de Unidades de Medida na NFe e na NFCe, será validada a correspondência entre o código NCM e a unidade tributável (utrib). Sendo incompatível o código NCM e a unidade tributável (utrib) na operação com o Comércio Exterior, será retornada a mensagem de erro: 817.

i) Exigência do preenchimento do CEST – Código de Identificação de Mercadorias sujeitas àSubstituição Tributária,constante no Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes informações:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

j)Inclusão de campos no Grupo Combustível para que sejam informados os percentuais demistura do GLP (id: LA03a, b e c) e a descrição do código ANP (LA03);

l)Alterado Grupo X- Informações do Transporte da NF-e com a criação de novasmodalidades de frete (id: X02):

0=Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF); 1=Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB); 2=Contratação do Frete por conta de Terceiros; 3=Transporte Próprio por conta do Remetente; 4=Transporte Próprio por conta do Destinatário; 9=Sem Ocorrência de Transporte.

Fundamentação Legal: 

Nota Técnica 2016.002 – v 1.60

link:   file:///C:/Users/fiscal09/Downloads/NT_2016_002_v1_60%20(2).pdf

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.