INFORMATIVO DP Nº 44 – Agosto/2018
As empresas são obrigadas a cumprir com a Cota de Contratação de Pessoas com Deficiência e informar no ESocial
Definição
Deficiência é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Assim a Lei 8.213/1991 conforme Artigo 93, determina que as empresas com 100 ou mais empregados deverão preencher a cota de deficientes conforme porcentagens definidas pela Legislação.
Requisitos para validade do contrato da cota de deficientes na empresa:
- Atestado/Laudo Médico que comprove a deficiência do contratado;
Dependendo da deficiência, a avaliação deverá ser efetuada por médico especialista, devendo nos casos de deficiente auditivo e visual apresentarem os exames de audiometria e oftalmológico, respectivamente;
Deficiência mental aceita-se o laudo elaborado por psicólogo/psiquiatra;
- Autorização da divulgação do laudo para a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego – SRTE
Laudo – É a constatação da deficiência de acordo com os critérios do Decreto Federal 5.296/2004 em complemento com o Anexo III do Regulamento da Previdência Social, pelo profissional de saúde competente.
Autorização da Divulgação da Deficiência – Comprovar o consentimento do empregado enquadrado na cota dePCD (Pessoas com Deficiência) para tornar público a sua condição e no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) Admissional deverá ser diferenciado, sendo um documento necessário
Deficiências que se enquadram para tal contratação além das previstas na Lei 10.690/2003:
Lei 10690/2003 Art.2º § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
- Deficiência Física
- Deficiência Auditiva
- Deficiência Visual
- Deficiência Mental
- Deficiência Múltipla
Percentual de contratação
- Empresas com 100 a 200 empregados_2%
- Empresas com 201 a 500 empregados_3%
- Empresas com 501 a 1000 empregados_4%
- Empresas com 1001 em diante_5%
Calculo do percentual
A Instrução Normativa 20/2001 – SIR – MTE, determina que para efeito de aferição dos percentuais, será considerado o numero de empregados da totalidade dos estabelecimentos da mesma empresa ( mesmo CNPJ)
TOTAL DE EMPREGADOS = MATRIZ + FILIAIS DE TODO O ESTADO (UF) , este total deverá ser aplicada a tabela acima de proporcionalidade
Obs.: Quando o percentual de vagas gerar um numero decimal, o numero de vagas deverá ser arredondado para mais, de acordo com a IN 36 de 05.05.2003, com o acréscimo do § 4º do art. 10 da IN 20 de 26.01.2001.
Exemplo de calculo:
Empresa com 100 empregados
100 x 2% = 2 Deficiente (cota mínima)
Empresa com 105 empregados
105 x 2% = 2,10, deverá ser contratado 3 Deficientes
Empresas dispensadas da contratação
- As que possuírem menos de 100 empregados
Direitos Trabalhistas
- São garantidos todos os Direitos Trabalhistas de acordo com a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
Informação no ESocial
- Até 31/08/2018 as empresas devem enviar os dados cadastrais para o ESocial, sendo obrigatório o preenchimento da informação se a empresa está obrigada ou não a cumprir com a cota por lei estabelecida para contratação de deficientes. As empresas que estiverem em desacordo com a legislação podem sofrer autuação.