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INFORMATIVO JURÍDICO N° 03 – Agosto/2018
                                                                                               Acordos trabalhistas


Com o advento da reforma trabalhista, ampliaram-se as possibilidade de acordo entre empresa e empregado. Anteriormente só existiam duas possibilidades, o acordo extrajudicial feito na Câmara ou Núcleo de Conciliação mantida pelos sindicatos e o acordo judicial feito no processo trabalhista.

Agora existe também a  possibilidade de acordo para rescisão do contrato de trabalho (art. 484-A da CLT) e o acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT).
Dessa forma, elaboramos este resumo a fim de elucidar as principais dúvidas sobre cada tipo de acordo.
1) Acordo no núcleo de conciliação prévia
– Pode ser feito após a rescisão contratual e homologação sindical.
– O núcleo ou câmara de conciliação prévia é mantido pelo sindicatos (laboral e patronal).
– Nem todos os sindicatos e categorias possuem câmara de conciliação.
– Não precisa de advogado.
– Não pode conciliar verbas rescisórias, nem FGTS.
– Não pode conciliar empregado sem registro.
– Não impede que o empregado ingresse com reclamação trabalhista, mas desestimula.
– Ao receber a reclamação trabalhista o juiz poderá tomar três decisões: a) extinguir o processo, b) dar quitação total às verbas incluídas no termo de conciliação, c) determinar apenas a compensação do valor pago na conciliação.
 
2) Acordo para rescisão do contrato de trabalho (Art. 484-A da CLT)
– Previsto na reforma trabalhista, possibilita a rescisão do contrato de trabalho através de acordo, evitando aquela situação onde o empregado pedia para ser demitido e a empresa não aceitava demitir, gerando conflitos.
– São devidas ao empregado as seguintes verbas:
a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de saláriosFérias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;
d) Saque de 80% do saldo do FGTS;
e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

– o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista normalmente, caso tenha algo a reclamar, pois o acordo diz respeito apenas a rescisão do contrato.

 
3) Acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT)
– previsto na reforma trabalhista.
– As partes chegam num acordo extrajudicial e apresentam a minuta para a justiça do trabalho, podendo o juiz homologar ou não.
– As partes precisam de advogado.
– Não pode conciliar empregado sem registro.
– Não pode conciliar verbas rescisórias, nem FGTS.
– Se o juiz homologar esse acordo, o empregado depois não poderá entrar com processo trabalhista referente a este contrato de trabalho.
4) Acordo judicial
– Pode ser feito em qualquer fase de um processo trabalhista em andamento.
– Pode conciliar qualquer verba mediante anuência do juiz, incluindo verbas rescisórias, FGTS e empregado sem registro.
– Extingue o processo e não permite que o empregado possa reclamar mais nada que seja relativo a este contrato de trabalho.