A Medida Provisória 832/18, que criou a tabela de preços mínimos de frete, foi convertida na Lei 13.703/2018.
A questão é bastante polêmica, trazendo a tona diversas discussões jurídicas, sendo que a principal delas diz respeito a uma possível inconstitucionalidade do tabelamento do frete, o que ainda será objeto de julgamento pelo STF.
A lei determina que os valores mínimos de frete serão definidos pela ANTT, com participação dos embarcadores, sindicatos, cooperativas e transportadores autônomos considerando para tanto os custos operacionais de diferentes tipos de cargas (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), sendo que os custos mais relevantes são o combustível e o pedágio.
É expressamente vedada, segundo a lei, a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente para praticar valores menores do que os previstos na tabela.
A lei estabelece ainda, que os pisos definidos na norma têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.
Cabe destacar, que tal indenização não será imposta pela ANTT, cabendo ao transportador prejudicado reivindicar na Justiça o pagamento. A ANTT poderá aplicar penalidade (multa) pelo descumprimento dos preços mínimos fixados na tabela, porém isso ainda depende de regulamentação da própria ANTT.
O novo “piso” para os fretes será publicado pela ANTT de modo semestral, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Existe, no entanto, um grande problema jurídico com relação a atual tabela de frete. Segundo a ANTT, hoje está vigorando a primeira tabela, que foi aquela criada através da Resolução 5.820. Ocorre que, essa tabela posteriormente foi revogada pela Resolução 5.821, que por sua vez foi revogada pela Resolução 5.822.
Esclarecemos que no direito brasileiro não existe repristinação, ou “ressuscitação de dispositivos revogados”, salvo se constar expressamente o restabelecimento da norma antes revogada. As tabelas da Resolução 5.820 deixaram de existir quando foram substituídas (revogadas) pelas tabelas da Resolução 5.821, e assim não poderiam ser automaticamente restabelecidas ou “ressuscitadas”, pela mera revogação da Resolução 5.821. É o que define o §3º do art. 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO).
Portanto, trata-se de uma verdadeira aberração jurídica, sendo certo que sob a ótica do Direito não existe hoje nenhuma tabela em vigor, no entanto segundo o entendimento da ANTT está vigorando a tabela da Resolução 5.820, um impasse que certamente terá que ser resolvido pelo Judiciário.
Publicada lei que garante a isenção de pedágio para eixo suspenso
A Lei 13.711, de 2018, publicada no último dia 27, estabelece a isenção de pedágio em todo o território nacional para o eixo suspenso dos caminhões que viajem sem carga.
De acordo com a lei, os caminhões que passarem pelas praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos serão considerados descarregados e terão direito à isenção, regra esta que valerá em todas as rodovias do país, nos âmbitos municipais, estaduais e federais.
Cabe destacar, que a isenção já era estava prevista na Lei 13.103, de 2015, mas era aplicada apenas às rodovias federais.
A lei determina ainda, que as autoridades de trânsito deverão se encarregar de regulamentar a fiscalização dos veículos que fizerem jus à isenção, sendo certo que caminhões carregados que suspenderem indevidamente os seus eixos poderão ser autuados por evasão de pedágio.
Por fim, o texto da lei afirma que o custo dessa isenção somente poderá ser repassada aos demais usuários das rodovias, após esgotarem-se todas as opções de reequilíbrio financeiro dos contratos, portanto somente depois disso é que será possível subir os preços.
Vinicius Campoi Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon)