INFORMATIVO FISCAL N° 29 – NOVEMBRO/2018
ANTT – TRANSPORTE – MULTAS PELA NÃO APLICAÇÃO DA TABELA MÍNIMA DE FRETES
Foram publicadas ontem dia 08/11/2018 as MULTAS que serão aplicadas pela ANTT pela não aplicação da tabela mínima de fretes. Estão previstas multas para o CONTRATANTE, para oTRANSPORTADOR e para os RESPONSÁVEIS POR ANÚNCIOS DE OFERTAS para contratação de serviços de transportes rodoviários de cargas em valor inferior ao mínimo.
Na Resolução nº 5.833/2018 está prevista ainda multa que pode ser aplicada aos contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou de qualquer forma dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização, para verificação da regularidade do pagamento do valor do frete.
OBSERVAÇÃO: A transportadora que subcontratar se equipara ao contratante.
VALORES DAS MULTAS PELA FALTA DE APLICAÇÃO DA TABELA MÍNIMA DE FRETES
Aplicadas ao CONTRATANTE e a TRANSPORTADORA QUE SUBCONTRATAR
Multa equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base na tabela mínima, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00.
Aplicadas ao TRANSPORTADOR QUE REALIZAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM VALOR INFERIOR AO PISO MÍNIMO.
Multa de R$ 550,00.
Aplicadas aos RESPONSÁVEIS POR ANÚNCIOS
Multa de R$ 4.975,00.
Aplicadas ao CONTRATANTE, TRANSPORTADOR OU RESPONSÁVEIS POR ANÚNCIOS OU OUTROS AGENTES DO MERCADO que impedirem, obstruírem, ou de qualquer forma dificultarem o acesso às informações e documentos pela ANTT.
Multa de R$ 5.000,00.
Fundamentação Legal:
RESOLUÇÃO ANTT 5833/2018
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 5.833, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Acrescenta o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no §6º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:
Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no §6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:
I – o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II – o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III – os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV – os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- 1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
- 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
D.O.U., 09/11/2018 – Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.