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INFORMATIVO FISCAL Nº 30 – NOVEMBRO/2018

EFD-REINF PRORROGADO O PRAZO DE ENTREGA 


Caro Cliente,

Foi publicada a prorrogação do inicio da obrigatoriedade da EFD-REINF e com as alterações trazidas na referida Instrução Normativa, o cronograma ficou assim:

2º Grupo
Inicio da obrigatoriedade: Janeiro de 2019 para empresas do Lucro Real e Presumido com faturamento até 78.0000,00 milhões em 2016.

3º Grupo
Inicio da obrigatoriedade: Julho de 2019 para optantes pelo Simples Nacional (desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018), Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas.

4º Grupo
Inicio da obrigatoriedade: em data a ser fixada em ato da RFB.
Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

Prazo de Transmissão:

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Fundamentação Legal: 

IN REF 1842/2018

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.