O Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou, entendimentos da Casa sobre pontos da legislação trabalhista que foram modificados com a reforma. Terceirização de mão de obra e incorporação do tempo gasto em deslocamento na jornada de trabalho estão entre os assuntos que devem ser analisados, acreditam advogados especialistas na área.
— Como a reforma mudou regras e regulamentou questões para as quais não se tinha legislação, algumas súmulas precisam ser revistas e adequadas pelo TST — explica o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, da Peixoto & Cury Advogados.
Na prática, essas súmulas e jurisprudências servem para orientar juízes e desembargadores de instâncias inferiores em seus julgamentos.
— Quando uma determinada questão chega várias vezes ao tribunal, depois de um certo tempo a Casa chega a uma pacificação de qual é o entendimento mais adequado para aquele tema. Então, formaliza esse entendimento em uma súmula, que serve como base para juízes de outras instâncias aplicarem em seus julgamentos — explica Aguiar.
O TST editou uma jurisprudência para balizar o fenômeno das terceirizações trabalhistas, na falta de uma legislação específica. Em seu entendimento, ela não poderia ser aplicada na atividade fim. Mas a reforma passou a permitir a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim.
Enquanto não houver um posicionamento claro do TST sobre essa questão, caberá aos juízes de instâncias inferiores tomarem a decisão livremente, o que eleva a insegurança jurídica e pode adiar os efeitos positivos esperados pelo setor produtivo com as mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), explica Aguiar.
É o mesmo caso do tempo gasto por trabalhadores no trajeto até a empresa, que, até a reforma trabalhista, era pago e incorporado na jornada. Desde novembro de 2017, o trajeto deixou de ser contabilizado na jornada e de ser pago.
Outra questão que precisa ser revisada pelo TST diz respeito à diária de viagens. Antes da reforma, integravam o salário, para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedessem, no acumulado do mês, 50% o salário do empregado. Depois da reforma, valores, ainda que habituais, pagos como ajuda de custo, auxílio-alimentação (com exceção de pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não fazem mais parte da base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários.
(Fonte: Sindipesa)