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DCTFWeb – NOVO PRAZO DE ENTREGA 


Caro Cliente,

O prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:

  1. a) Abril/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017
    b) Outubro/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017, inclusive as empresas do Simples Nacional.obs: O recolhimento da contribuição previdenciária a partir da competência de entrega para estas empresas não será através da GPS, será por DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereirode 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julhode 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………………

  • 1º ……………………………………………………………………………………………………………………….

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e

……………………………………………………………………………………………………………………….(NR)”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.