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INFORMATIVO JURÍDICO – Setembro/2019

TIT-SP decide que falta de dados do veículo do frete impede argumento de boa-fé em ICMS


A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP), por entender que a falta de dados do veículo que faz o frete das mercadorias impede o reconhecimento de boa-fé do comprador, decidiu manter a cobrança de ICMS por conta de creditamento indevido de imposto relativo à nota fiscal emitida por empresa que teve sua inscrição estadual declarada nula. A votação do colegiado ficou em 11 a 5.

No caso analisado analisado pelo tribunal, a empresa de equipamentos de informática não conseguiu comprovar que não sabia da inidoneidade do fornecedor.

O TIT entendeu que tal crédito é indevido porque a empresa aproveitou o ICMS que teria sido pago pelo fornecedor. A companhia, então, foi  condenada a pagar o ICMS aproveitado.

De acordo com o tribunal, a demonstração da boa-fé do adquirente que se apropria de créditos de ICMS de notas fiscais inidôneas fica prejudicada quando o documento fiscal não indica os dados do veículo que fez o frete.

A empresa, na tentativa de demonstrar a boa-fé, apresentando nos autos: as notas fiscais de entrada; livros registro de entrada; extrato da consulta ao Sintegra da empresa fornecedora do período autuado; consulta do CNPJ da fornecedora do período autuado; transferências bancárias para a fornecedora, em idênticos valores aos constantes em 23 das 27 notas fiscais autuadas e em datas condizentes com a praxe de mercado.

Em relação aos conhecimentos de transporte, a companhia autuada alegou que o encargo quanto ao frete ficou a cargo da fornecedora tida como inidônea.

Levando em consideração as provas apresentadas, a 1ª Câmara Julgadora do TIT decidiu pelo cancelamento da autuação quanto a 23 das 27 notas fiscais autuadas, mantendo a cobrança apenas quanto aos quatro documentos fiscais em que não foram apresentados comprovantes de transferência bancária condizente.

No entanto, após interposição de recurso especial pela Representação Fiscal, a Câmara Superior do TIT consignou o entendimento de não ser possível convalidar o crédito quando o fornecedor for supostamente inexistente e, sobretudo, na falta de identificação do veículo que efetuou o frete, pois isso compromete a prova da veracidade da operação de compra e venda.

Segundo o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo, “a identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor”.

Segundo avaliação do tributarista Bruno Romano, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, afirma que o tribunal tem sido cada vez mais rígido nos casos de creditamento indevido de ICMS por documento fiscal inidôneo.

“Ocorre que, essa divergência de critérios existente entre o Tribunal e o Poder Judiciário acabará por gerar o aumento do contencioso e, pior, caso o Fisco seja vencido, terá de arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais. Por fim, é de se salientar que esse novo requisito, solicitado no julgamento da Câmara Superior, não é de competência do adquirente de boa-fé, mas, sim, do fornecedor, que é quem emite a nota fiscal tida como inidônea”, afirma Romano.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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